Processo 0709644-68.2025.8.07.0004
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709644-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO REU: 54.657.261 ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA, ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ANICLEIDE DA SILVA CUNHA COSTA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Magda da Cruz Aguiar de Carvalho contra Anicleide da Silva Cunha Costa e Anicleide da Silva Cunha Costa. Segundo consta na inicial emendada de ID 245693211, a parte autora celebrou contrato de sublocação comercial referente ao imóvel situado no Bloco 03, Loja 02, Lotes 21/39, Setor Comercial Central do Gama/DF. Alegou que o contrato teve início em 10 de maio de 2024 e prazo determinado até 09 de maio de 2025. Afirmou que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 13.200,00, com desconto de R$ 1.200,00 por pontualidade. Sustentou que a parte ré deixou de pagar os aluguéis desde agosto de 2024. Narrou que encaminhou notificação extrajudicial em 20 de março de 2025, sem pagamento ou desocupação do imóvel. Em razão disso, pediu a rescisão do contrato de sublocação e a desocupação do imóvel. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para desocupação no prazo de 15 dias. Foi proferida decisão no ID 246482988, por meio da qual a emenda à inicial foi recebida. Também foi determinada a alteração do polo passivo e do valor da causa. Na mesma decisão, foi indeferida a liminar de despejo, pois o contrato indicou garantia por fiança. A parte autora interpôs agravo de instrumento. Foi juntada decisão proferida no agravo no ID 251943685, por meio da qual o pedido liminar recursal foi indeferido. A parte ré foi citada, conforme ID 254825021. A parte autora apresentou manifestação no ID 255210664. Sustentou a validade do contrato, a inexistência de nulidade das fianças, a ausência de incapacidade civil e a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. No ID 258945355, a parte autora informou que o prazo para contestação transcorreu sem defesa. Requereu a decretação da revelia, a rescisão do contrato e o despejo. Foi lavrada certidão no ID 259361659, na qual constou que a parte requerida deixou decorrer o prazo para contestação. Foi proferida decisão no ID 263347854, por meio da qual foi anotada a conclusão para análise do julgamento antecipado. Foi juntado acórdão no ID 268779359, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão manteve o indeferimento da liminar de despejo, em razão da existência de fiança no contrato. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação. A controvérsia é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, conforme art. 344 do CPC. Essa presunção não dispensa o exame dos documentos nem autoriza procedência automática, mas permite reconhecer como verdadeiros os fatos não impugnados quando compatíveis com a prova documental apresentada. A parte autora pretende a rescisão do contrato de sublocação comercial e a retomada do imóvel situado no Bloco 03, Loja 02, Lotes 21/39, Setor Comercial Central do…
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