Processo 0709645-16.2022.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0709645-16.2022.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0709645-16.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (Ex- Sindicato dos Auxiliares de Educação do Distrito Federal – SAE/DF), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do processo nº 0709645-16.2022.8.07.0018, homologou o pedido de desistência do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (ID 83015817). Consta que, após a prolação da sentença, o sindicato opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça e quanto à possibilidade de fixação da verba honorária por equidade. No entanto, os embargos foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 83015835). Inconformado, o sindicato interpôs a presente apelação (ID 83015837). Em suas razões, o apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta que é entidade sindical sem fins lucrativos, cuja atuação institucional se limita à defesa dos interesses coletivos de seus filiados, não possuindo finalidade econômica nem distribuição de resultados. Afirma que que juntou à apelação vasta documentação contábil e financeira, consistindo em balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, relatórios de receitas e despesas, além de decisões judiciais proferidas em outros feitos, nas quais teria sido reconhecida a inexistência de bens penhoráveis e a precariedade de sua situação econômico-financeira. Afirma que os documentos evidenciam sucessivos déficits operacionais, receitas insuficientes para cobertura de despesas ordinárias e elevado passivo decorrente de demandas judiciais, inclusive execuções promovidas pelo próprio Distrito Federal. Alega, ademais, que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, conforme expressa previsão do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em preclusão. Por fim, defende que a concessão da gratuidade não implica isenção definitiva da obrigação, mas apenas a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não haveria prejuízo ao ente público apelado. É o breve relato. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que o direito à gratuidade de justiça possui o status de direito fundamental em nosso ordenamento jurídico, tal como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Confira-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de…

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