Processo 0709656-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0709656-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSELITA GOMES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joselita Gomes da Silva em face da r. decisão desta relatoria (ID 82844514), que não conheceu do Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Nas razões recursais (ID 83083686), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão embargada não teria analisado documentos supervenientes, consistentes em comprovantes de despesas e extrato bancário com saldo negativo, os quais, segundo afirma, comprovariam a inexistência de renda líquida e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Defende, ainda, que seria indevida a exigência de preparo recursal antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, invocando o disposto no art. 99, §7º, do CPC/15, bem como precedentes do c. STJ que afastariam a deserção em recursos cujo mérito discute a própria concessão da benesse. Aduz, ademais, que o indeferimento da gratuidade de justiça teria se limitado à análise da renda bruta, sem exame do comprometimento integral dos rendimentos por despesas essenciais e descontos bancários, cenário que, a seu ver, caracterizaria superendividamento e inviabilizaria o acesso à justiça. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação adequada, além do prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 83447439). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a modificação do julgado, o que não se verifica no caso concreto. De plano, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma adequada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo o vício apontado pela Embargante. No que se refere à alegada omissão quanto à análise dos documentos colacionados, não procede a insurgência. Foi plenamente oportunizada à recorrente a juntada de todos os elementos que reputasse necessários à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, tanto na origem quanto quando da interposição do Agravo de Instrumento. A decisão desta relatoria examinou o conjunto probatório apresentado naquele momento e consignou, de maneira expressa e inequívoca, que, caso não houvesse o recolhimento do preparo, o recurso não seria conhecido (ID 82035476). Nesse contexto, diante da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas, o Agravo de Instrumento não foi conhecido, restando, por consequência, prejudicado o Agravo Interno, em estrita observância aos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme consignado na decisão de ID 82844514. A propósito, é pacífico o entendimento desta Oitava Turma Cível no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e oportunizado o recolhimento do preparo, a sua não realização acarreta a…
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