Processo 0709658-38.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0709658-38.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709658-38.2024.8.07.0020 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. RECORRIDA: FABÍOLA LIMA CONSTÂNCIO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Direito do consumidor, civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Plano coletivo de assistência à saúde. Incidência do código de defesa do consumidor. Cancelamento por inadimplência. Requisitos para resolução contratual. Não preenchimento. Previsão contratual. Notificação prévia do consumidor e fixação de prazo para pagamento, com apontamento do efeito decorrente da não realização. Pagamento. Realizado dentro do prazo. Inadimplência suficiente. Ausência. Resolução desconforme com a regulação normativa (resolução ans nº 557/22, art. 23). Aplicação do destinado aos planos individuais. Inviabilidade. Cancelamento da cobertura. Exercício regular dum direito não caracterizado. Ato ilícito. Beneficiária afetada por enfermidade grave. Fornecimento de medicamentos oncológicos. Suspensão. Abuso de direito. Cancelamento/suspensão de plano de saúde e negativa de cobertura devida. Dano moral. Caracterização. Compensação pecuniária devida. Fixação proporcional e razoável. Manutenção. Apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aviada por consumidora em desfavor da operadora de saúde e da administradora de benefícios de saúde com as quais mantém relacionamento, julgara procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, de molde a ser preservada a vigência do plano de saúde contratado, afastada situação de inadimplência apta a ensejar a resolução do negócio, e ser assegurada à beneficiária afetada pelo havido compensação pecuniária decorrente do dano moral que a afligira. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da regularidade da rescisão/suspensão do contrato de plano de saúde promovida pela operadora e pela administradora de benefícios de saúde com base na imprecação de inadimplência, e, via de consequência, da legitimidade da condenação que lhes fora imposta a título de indenização por danos morais, perquirindo-se, por fim, se o quantum indenizatório fora adequadamente arbitrado. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde celebrado com operadora que desenvolve atividades econômicas volvidas ao lucro e administradora de benefícios, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde e a administradora de benefícios de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e a beneficiária, de seu turno, se enquadra como destinatária final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não ilidindo essa natureza jurídica o fato de a operadora estar sujeita à incidência de legislação específica por encerrar o convencionado nítida relação…

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