Processo 0709658-52.2025.8.07.0004

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0709658-52.2025.8.07.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709658-52.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. A. D. S. REU: D. P. D. S., D. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: L. F. P. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de Revisão, proposta por M. A. D. S. em desfavor de D. P. D. S. e outros, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência. Justiça gratuita deferida ao autor nos termos da decisão de id 243945382. Ainda, nos termos da decisão de id 243945382, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, no caso, a revisão dos valores pagos a título de alimentos. No referido ato, foi ordenada a citação, designação de audiência e intimação para referido ato, dentre outras medidas. Decisão de id 245565819 consta determinação para emenda da inicial para excluir a genitora do polo passivo e incluir a menor no polo passivo. Emenda apresentada consoante peça de id 248408846. A conciliação restou infrutífera, nos termos da ata de id 252738016. Contestação juntada em id 254495964. Em síntese, com impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, pedido contraposto para majoração dos alimentos, subsidiariamente a manutenção do valor pago, dentre outros pedidos. Ainda, informa diagnóstico de autismo da primeira requerida e alega ausência de comprovação de mudança das condições financeiras do autor que resulte em necessidade de diminuição dos alimentos antes fixados. Junta documentos. Réplica em id 256234153. Em síntese, pela procedência dos pedidos iniciais. Junta documentos, inclusive contracheques em id 256234153. Após, as partes foram intimadas para produção de provas consoante certidão de id 256399707. A parte requerida apresentou peça de id 256685879. Requer produção de prova testemunhal, depoimento do autor e prova documental. Tece considerações sobre a inoperância/capilaridade/eficiência do plano de saúde mantido pelo genitor, refuta as alegações sobre a renda da genitora, refuta os gastos citados pelo autor com sua genitora, refuta despesa odontológico com o primeiro requerido. O requerente, embora intimado para produção de provas e sobre novos documentos (intimação de id 258089688), não se manifestou. Instado o MP informa não produção de provas e aguarda o saneamento do feito. O feito foi saneado nos termos da decisão de id 262111796. Na oportunidade deferida a gratuidade de justiça aos requeridos. Ainda, constatou-se a devida instrução processual, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da questão, e, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Assim, foi rejeito a produção de prova oral (depoimento do autor) formulado pela parte autora. Por fim, determinada a intimação do MP para parecer final e posterior conclusão para sentença. Instado, o MP apresentou parecer final, nos termos da peça de id 264401191, em síntese pela improcedência do pedido do autor e pela improcedência do pedido contraposto, por inexistir comprovação de modificação relevante do binômio necessidade-possibilidade. Autos estão conclusos para julgamento. O relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Sobre a impugnação quanto ao benefício processual conferido ao autor, a parte requerida não conseguiu comprovar a possibilidade de reversão da concessão em favor do requerido. Na hipótese, os requeridos não conseguiram fazer prova inequívoca sobre a capacidade do…

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