Processo 0709660-79.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709660-79.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUARTINA BENEDITA DE SOUZA SILVA REU: CONDOMINIO VERDE VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar. Trata-se de ação proposta por Duarteina Benedita Souza Silva em desfavor do Condomínio Verde Vale. Narra a parte autora que foi regularmente eleita síndica do condomínio em assembleia realizada em 08/09/2025, para mandato de dois anos, sustentando que permanece regularmente investida no cargo. Relata que, após informar ao subsíndico que a assembleia ordinária de prestação de contas seria realizada apenas no mês de setembro do corrente ano, conforme previsão regimental, este, irresignado, convocou unilateralmente Assembleia Geral Extraordinária para o dia 25/06/2026, constando como pauta, dentre outros assuntos, a prestação de contas do exercício de 2025 e a destituição da síndica. Sustenta que inexiste qualquer impedimento ao exercício de suas funções, bem como que o subsíndico não possui legitimidade para convocar assembleia condominial, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 25/06/2026 ou, caso já realizada, a suspensão de seus efeitos. É o relatório. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de técnica processual fundada em cognição sumária, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, exigindo-se, para sua concessão, a concomitância da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo decorrente da demora da prestação jurisdicional. É evidente a beligerância entre a atual síndica e parcela dos moradores do condomínio, circunstância que, inclusive, pode ser constatada no processo nº 0711501-46.2025.8.07.0006, em trâmite nesta Circunscrição Judiciária. De toda sorte, justamente em razão da existência daquele processo, é possível acessar a documentação nele constante, verificando-se que o Regimento Interno juntado pela autora nestes autos corresponde ao mesmo documento apresentado pelo próprio condomínio naqueles autos, constante do ID 280918699. Assim, em sede de cognição perfunctória, mostra-se possível analisar a controvérsia sob perspectiva eminentemente objetiva, porquanto as questões submetidas à apreciação judicial dizem respeito, essencialmente, à interpretação e aplicação do próprio Regimento Interno. Em análise preliminar, verifica-se que o art. 14 do Regimento Interno estabelece os legitimados para convocação das assembleias condominiais, atribuindo tal competência ao Síndico, à Comissão Permanente de Moradores ou aos condôminos em número correspondente, ao menos, a um terço daqueles que estejam em dia com suas obrigações condominiais. Não se verifica, entretanto, dentre os legitimados previstos no referido dispositivo, a figura do subsíndico. Por sua vez, o art. 27 do mesmo Regimento disciplina especificamente as atribuições do subsíndico, competindo-lhe: a) assessorar o Síndico em suas funções; b) substituir o Síndico em seus afastamentos e impedimentos eventuais; c) executar o sistema financeiro do Condomínio, promovendo a cobrança e o recebimento de taxas, multas e outras contribuições;…
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