Processo 0709664-22.2026.8.07.0005
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0709664-22.2026.8.07.0005 Classe e Assunto judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: T. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. A. P. EXECUTADO: A. A. D. S. CITAÇÃO - RITO DA PENHORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: A. A. D. S. Endereço: Módulo C, apartamento 401, quadra 23 modelo 01 lote 01, bloco 19 apt. 401, Condomínio Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73403-509 Telefone: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A despeito de o §2º art. 531 do CPC determinar o processamento da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, entendo que tal providência é contraproducente, porquanto o manuseio dos autos do processo ficará extremamente difícil após inúmeras execuções, já que a inadimplência de alguns devedores de alimentos é recorrente, bem como haverá risco de confusão entre os atos executivos e constritivos já encerrados com aqueles ainda pendentes de implementação. Ademais, os ritos das execuções (prisão e penhora) não são compatíveis e o processamento nos mesmos autos causará tumulto e ofende a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), princípio que também está explícito no art. 4º do CPC. Dessa forma, deixo de determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos e recebo o presente cumprimento em autos apartados. Cite-se para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 523, §1º, do CPC). Caso necessário, expeça-se carta precatória. Autorizo a citação por WhatsApp e correio, com prioridade, caso a parte executada resida noutra unidade da Federação, devendo ser expedida carta precatória tão somente se frustradas as tentativas de citação por whatsapp e por Correio. Se infrutífera a tentativa de citação no endereço indicado na inicial, intime-se a parte exequente para informar o último endereço válido da parte executada nos autos do processo de conhecimento. Em seguida, expeça-se mandado de citação, preferencialmente por Correio, ficando a parte executada devidamente citada a contar da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou do mandado no primitivo endereço, independentemente de cumprimento, na forma do art. 513, § 2º, II, c/c §§ 3º e 4º do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, terá a parte executada 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido, cumulativamente, de multa e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça deferida em favor do executado, hipótese em que incidirá apenas a multa de 10% (dez por cento). Não havendo pagamento ou sendo ele parcial, defiro a constrição patrimonial. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder ao bloqueio de eventuais valores de FGTS do executado até o limite do débito exequendo, transferindo-os para conta judicial vinculada aos presentes autos de execução. Requisite-se bloqueio SISBAJUD, na modalidade reiterada (30 dias). Sem prejuízo, realize-se pesquisa PREVJUD, a fim de buscar vínculo empregatício ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte executada.…
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