Processo 0709667-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXEQUIBILIDADE DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DA TUTELA EM RELAÇÃO À RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela RECORRENTE contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de cobranças futuras relativas a contrato de adesão, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação. 2. A decisão agravada impôs obrigação de não fazer acompanhada de astreintes, sem distinção quanto à atuação individual das rés indicadas na ação originária. 3. A RECORRENTE sustenta ausência de vínculo contratual direto, inexistência de participação nas cobranças questionadas e impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível impor tutela de urgência com obrigação de abstenção de cobranças e multa coercitiva à RECORRENTE, quando não demonstrado, em cognição sumária, que detenha poder fático ou jurídico para cumprir a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela provisória de urgência exige plausibilidade do direito e possibilidade concreta de cumprimento da ordem imposta, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 6. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que as cobranças impugnadas decorrem de contrato operacionalizado em favor de terceiro, sem demonstração de que a RECORRENTE realize diretamente lançamentos, administre pagamentos ou possua ingerência operacional sobre cobranças em cartão de crédito. 7. A imposição de obrigação de abstenção de cobranças, acompanhada de astreintes, pressupõe que o destinatário da ordem detenha meios efetivos para impedir a prática do ato, o que não se verifica no caso concreto. 8. Embora a controvérsia consumerista e a eventual responsabilidade solidária no âmbito da cadeia de fornecimento demandem aprofundamento no julgamento do mérito, a tutela provisória não pode atingir parte que, em tese, não possui poderes para seu cumprimento imediato. 9. A jurisprudência do Tribunal reconhece a legitimidade passiva em demandas consumeristas, mas veda a imposição de tutela de urgência inexequível, especialmente quando acompanhada de multa coercitiva. 10. Mostra-se, portanto, juridicamente plausível a tese recursal quanto à inexequibilidade da medida, justificando a manutenção do efeito suspensivo concedido e a exclusão da RECORRENTE do cumprimento da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A tutela provisória de urgência não pode impor obrigação de fazer ou não fazer a quem não detém poder fático ou jurídico para seu cumprimento. 2. É inadmissível a fixação de astreintes quando a ordem judicial se revela inexequível em relação ao destinatário.” Referências Legais e Jurisprudenciais Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 22, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1323815, Agravo de Instrumento nº 0749562-67.2020.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Eustáquio de Castro, julgamento em 04/03/2021, DJe 17/03/2021.
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