Processo 0709670-87.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709670-87.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENOR MATIAS DE SOUZA REU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao pje, verifica-se que, apenas na data de hoje (28.07.2026), o autor distribuiu 28 (vinte e oito) ações judiciais em face de instituições financeiras diversas, 4 (quatro) das quais foram distribuídas a esta circunscrição judiciária. As petições iniciais, em linhas gerais, são padronizadas, genéricas, idênticas umas às outas, com narrativa superficial e potencialmente fantasiosa. O causídico patrocinador da causa, por sua vez, é oriundo de outra unidade da federação (Goiás) e sem comprovação de OAB suplementar. Todas as circunstâncias reforçam as características de litigância predatória e fazem concluir pelo uso abusivo da ação judicial para obter vantagem indevida, prática que sobrecarrega o Judiciário e prejudica a eficiência do sistema. Com efeito: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas. Tais demandas são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.” https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional. Cito, por oportuno, trecho da Nota Técnica 02/2021 do TJDFT em Adesão à Nota Técnica 1 do TJRN, segundo a qual: “O Autor, réu e respectivos patronos devem nortear todos os seus atos conforme os princípios da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual, mesmo que estejam em posições antagônicas. Não se pretende que o advogado deixe de defender os interesses do seu cliente, mas também não se espera que somente o juiz seja responsável pelo bom desenvolvimento processual, na busca de uma solução justa e efetiva. Por tais motivos, devem ser desestimuladas as condutas caracterizadas por captação em massa de clientela, com fundamento em teses absolutamente implausíveis, repetição do ajuizamento de causas idênticas em grande volume, contestações de negativação da parte autora nos cadastros restritivos de créditos desprovidas de fundamentos concretos, disposição no contrato de honorários advocatícios de cláusula quota litis exorbitante, interposição de número elevado de ações por advogado sem inscrição suplementar na OAB, além das já especificadas na Nota Técnica do Rio Grande do Norte: a) fragmentação de ações entre as próprias partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento; b) alegações vazias de perda de chip ou troca de plano de empresas de telefonia móvel, quando em verdade a contratação se deu por meio de contato telefônico; c) negativa genérica de ausência de contratação com empresa/instituição financeira que inscreveu débito não reconhecido em cadastro de inadimplentes seguida de pedido de desistência da ação quando a parte demandada apresenta prova da existência…
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