Processo 0709672-74.2023.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709672-74.2023.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709672-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MARIA LEDA AIRES PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MARIA LEDA AIRES PEREIRA, também qualificada, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial, a instituição financeira autora alegou que as partes celebraram o contrato de nº 5846762, na data de 27 de abril de 2022, vinculado à agência 02243 e conta 0000790, no valor principal de R$ 50.970,31. Afirmou que a requerida descumpriu as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente a partir de 27 de maio de 2022. Sustentou que, apesar das tentativas de resolução amigável, o débito remanesceu em aberto, totalizando a quantia de R$ 63.687,21 na data do ajuizamento, conforme demonstrativo de débito acostado ao feito. Diante desses fatos, requereu a citação da ré para pagamento ou defesa e, ao final, a procedência total da ação com a condenação da requerida ao pagamento do valor indicado, acrescido de juros, correção monetária e ônus da sucumbência. O juízo proferiu decisão inicial recebendo a petição inicial e, diante das estatísticas de baixa efetividade de autocomposição na localidade, dispensou a designação de audiência de conciliação com base no princípio da razoável duração do processo, determinando a citação da parte ré. Seguiu-se um extenso histórico de tentativas de citação. Inicialmente, a citação postal foi frustrada por três tentativas de entrega sem sucesso. Posteriormente, a diligência por Oficial de Justiça também restou negativa, pois a ré não foi encontrada no endereço fornecido, havendo informação de que teria se mudado. Novas pesquisas de endereços foram realizadas, culminando no deferimento e na efetivação da citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que a ré recebeu a contrafé e declarou-se ciente do conteúdo da demanda em 08 de outubro de 2025. Devidamente citada, a ré MARIA LEDA AIRES PEREIRA apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando enfrentar grave crise financeira agravada pela pandemia da COVID-19, o que teria comprometido sua renda como profissional autônoma da área de estética. Listou, ainda, a existência de múltiplas execuções judiciais contra si para demonstrar sua hipossuficiência. No mérito, impugnou a evolução da dívida, apontando supostas discrepâncias entre o contrato e a planilha apresentada pelo banco, além de alegar que a inadimplência decorreu de força maior em virtude das restrições sanitárias que impediram o funcionamento de sua clínica. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros e encargos moratórios, e a necessidade de perícia contábil para apurar o saldo devedor real, requerendo a improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, o autor rebateu as teses defensivas. No tocante à gratuidade, argumentou pela ausência de provas da hipossuficiência, destacando a condição de proprietária de empresa da ré. Quanto ao mérito, defendeu a liquidez e certeza do crédito, afirmando que a mora é ex re e decorre do simples vencimento das parcelas. Refutou a tese de força maior pela pandemia, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2022, quando os efeitos da crise já…

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