Processo 0709683-23.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0709683-23.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709683-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WELITON DE DEUS GODINHO REU: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por WELITON DE DEUS GODINHO em face do DISTRITO FEDERAL e de EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em suma, que adquiriu, em 14 de maio de 2024, junto à segunda requerida, o veículo I/BYD Dolphin GS 180EV, Placa SSJ7146, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, novo, ano/modelo 2023/2024, pelo valor de R$ 144.800,00, diretamente na filial da concessionária localizada em Brasília/DF. Assevera que, durante a negociação, foi-lhe assegurado pela vendedora que o veículo estaria amparado pela isenção de IPVA pelo prazo de cinco anos, conforme política pública vigente no Distrito Federal, informação que foi decisiva para a aquisição. Contudo, deparou-se com a cobrança do IPVA referente ao exercício de 2025, no valor de R$ 3.589,40, haja vista que a nota fiscal fora emitida pela empresa matriz localizada em Vitória/ES, e não pela filial do Distrito Federal, razão pela qual a SEFAZ/DF indeferiu o pedido de isenção. Aponta que a compra e entrega do veículo ocorreram integralmente em Brasília/DF, que o conceito de estabelecimento previsto no art. 1.142 do Código Civil abrange o ponto de venda físico onde se realizou a aquisição, e que a Lei nº 7.591/2024, publicada em 05 de dezembro de 2024, ao restringir os requisitos para a isenção de IPVA de veículos elétricos, violou o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. Ao final, requer a declaração de isenção do pagamento de IPVA do referido veículo; a declaração de inexigibilidade do IPVA/2025 por violação da anterioridade nonagesimal; subsidiariamente, a condenação da segunda ré a retificar a nota fiscal com CNPJ do DF; alternativamente, a condenação da segunda ré ao pagamento dos valores de IPVA vencidos e vincendos; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Distribuídos inicialmente à 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, os autos foram redistribuídos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (ID 243409917). Em seguida, o Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do IPVA relativamente ao veículo indicado na inicial, tendo em vista a probabilidade do direito pela aplicação da anterioridade nonagesimal e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de emissão de novo licenciamento. Determinou, ainda, a citação dos réus (ID 244679659). A parte requerida, EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que não houve falha na prestação de serviços por sua parte e que o indeferimento da isenção de IPVA foi ato exclusivo da SEFAZ/DF. Requereu, inicialmente, a correção do polo passivo para que constasse o CNPJ da filial de Brasília/DF (45.901.867/0015-51). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão indenizatória advém do indeferimento da isenção pelo órgão público, sem que a concessionária tivesse qualquer participação ou responsabilidade na referida decisão. No mérito,…

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