Processo 0709690-96.2021.8.07.0004
TJDFT • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709690-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: THALES VIANA DA CUNHA REU: PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por THALES VIANA DA CUNHA em face de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA, relativa à administração da sociedade CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANÇA LTDA no período de janeiro a agosto de 2021. A inicial consta dos IDs 101988586 e 101988589, acompanhada, entre outros documentos, da certidão simplificada, contrato social, comunicações contábeis e peças de processos conexos nos IDs 101991061, 101991063, 101991066, 101991069, 101991071 e 101991072. A ré apresentou contas e defesa nos IDs 105495561 e 105495580, com parecer contábil particular no ID 105495590 e documentos bancários subsequentes. O autor impugnou as contas no ID 107169627 e, posteriormente, no ID 176455790. O acórdão de ID 160323776 cassou a sentença extintiva e reconheceu o interesse processual do autor, determinando o prosseguimento da ação. Em seguida, a decisão de ID 164195871, integrada pela decisão de ID 173757521, reconheceu o dever da ré de prestar contas, tendo por já apresentadas as contas do ID 105495561 e anexos, com abertura da fase destinada à apuração de sua correção. A prova pericial foi determinada no ID 205204098, tendo a perita Sandra Maria Batista indicado, no ID 230072127, a documentação necessária para a realização dos trabalhos. As preliminares anteriormente suscitadas, relativas à litispendência, conexão, competência e ausência de interesse processual, encontram-se superadas pelo acórdão de ID 160323776 e pelas decisões posteriores que estabilizaram a primeira fase da ação de exigir contas. Não há, neste momento, outra questão processual pendente que impeça o prosseguimento do feito. A controvérsia remanescente situa-se na segunda fase da ação e consiste em verificar se as contas apresentadas pela ré observam a forma exigida pelo art. 551 do CPC, se estão suficientemente instruídas por documentos hábeis, se refletem corretamente as receitas, despesas, aplicações financeiras, empréstimos, financiamentos, tributos, folha de pagamento e demais movimentações da sociedade no período de janeiro a agosto de 2021, e se delas resulta saldo credor ou devedor em favor do autor, considerado seu percentual societário de 50%. O ponto controvertido central não é mais a existência do dever de prestar contas, já reconhecido, mas a regularidade material e documental das contas prestadas. Também permanecem controvertidos a suficiência do faturamento bruto indicado pela ré, a pertinência da dedução de empréstimos e financiamentos para afastar distribuição de lucros, a existência de créditos em aplicações financeiras, a eventual ausência de escrituração contábil idônea, a falta ou insuficiência de livros diário e razão, balancetes, contratos de empréstimo, extratos de evolução de dívida, relatórios de contratos de alunos, folhas de pagamento, comprovantes tributários e demais documentos mencionados pela perita no ID 230072127, bem como as consequências processuais da não apresentação desses elementos. Quanto ao ônus da prova, incumbe à ré, por ter exercido a administração no período discutido e por já ter sido condenada a prestar contas, demonstrar a regularidade das contas apresentadas, com discriminação adequada de receitas, despesas, investimentos…
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