Processo 0709692-77.2023.8.07.0010

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0709692-77.2023.8.07.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709692-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO: THIAGO SAMPAIO DE LIMA DECISÃO A parte exequente postulou pela realização de pesquisas DOI e CCS-BACEN para localização de bens penhoráveis da parte exequente. INDEFIRO os pedidos, visto que, consoante jurisprudência deste E. Tribunal, a realização das pesquisas solicitadas é inócua. Vejamos. Conforme informações do sítio da Receita Federal, a DOI é instrumento pelo qual, via internet, os Cartórios de Ofícios de Notas, Registro de Imóveis e Títulos e Documentos prestarão informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, em documentos por estes lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados, sendo que a pesquisa RENAJUD e ERIDF também fazem as vezes de informar sobre a existência de bens móveis (veículos) e imóveis e foram realizadas nos IDs 404878876 e 92877604. Além disso, o CCS-BACEN é apenas um sistema de informações de natureza cadastral, cujo objeto são os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e clientes, ou seja, serviria apenas para obter informações relativas a relações bancárias da parte executada, não sendo apta a obter dados de valores, movimentações financeiras e saldos de contas e/ou aplicações. Assim, trata-se de consulta de cunho meramente declaratório que, ademais, coincide com a pesquisa SISBAJUD, já realizada pelo juízo nos IDs 40487878 e 89913061, razão pela qual a pesquisa CCS-BACEN e não propiciaria qualquer proveito econômico direito para satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTATADA EM PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). DESNECESSIDADE. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CCS-BACEN. MEDIDA INÓCUA. DECISÃO MANTIDA. 1. Realizada consulta ao sistema INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2.1. Trata-se de cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição. 3. A base de dados do CCS-BACEN coincide com a do SISBAJUD, sendo que a pesquisa a esse sistema já foi realizada na origem. A consulta ao relatório CCS-BACEN serviria apenas para saber quais são as relações bancárias do executado, informação essa que já consta dos autos, consoante se extrai da pesquisa feita via SISBAJUD. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1603356, 07140444520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022. Pág.: Sem…

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