Processo 0709693-82.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709693-82.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL), ADV: JOSÉ WEVERTON BARBOSA SOARES DA SILVA (OAB 21460/AL) - Processo 0709693-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Michael Vieira Dantas - RÉU: Banco Pan Sa - Autos n° 0709693-82.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Michael Vieira Dantas Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão e Interpretação de Contrato com Pedido deTutela Provisória de Urgência proposta por Michael Vieira Dantas, em face de Banco Pan Sa, ambos devidamente qualificados às fls. 01, conforme petição de fls. 01/21. Alega que firmou junto à requerida contrato de consórcio, na modalidade Alienação Fiduciária, que tem como objeto um automóvel. Alega que vem pagando quantia extremamente abusiva, razão de ter ajuizado a presente demanda, visando revisar todas as cláusulas inerentes ao contrato sob judicie, de forma a corrigir as taxas e cobranças ilegais que foram realizadas pela ré. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 5/67. Arguiu a preliminar de inépcia da inicial. E no mérito pugnando pela improcedência da ação. Às fls. 172/203, impugnação à contestação. É o relato, em resumo. Fundamento e Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido eregular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar apresente demanda. A matéria colocada nos autos revela-se unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das já apresentadas, impondo-se ojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de ProcessoCivil. A parte requerida em sua contestação alegou inépcia da inicial, no entanto o art. 330 do CPC o parágrafo único do mesmo artigo elenca as condições para que a inicial seja considerada inepta, quais sejam, a falta de pedido ou causa de pedir; a falta de logicidade na narração dos fatos e em sua conclusão; a impossibilidade do pedido; a incompatibilidade de pedidos. Porém, da leitura da exordial, não verifico a ocorrência de ausência dos pressupostos legais, sendo a abusividade contratual circunstância que será analisada quando do estudo do mérito da causa, em diante. Pois bem, passo a análise do mérito da demanda.Trata-se de ação com pedido de revisão de cláusulas contratuais, pois aparte autora assevera que está sendo cobrado encargos de forma ilegal. Inicialmente, é importante destacar acerca da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, ou seja, somente podem ser analisadas os encargos efetivamente apontados pela parte autora. In casu, tratando-se de contrato de adesão, aplicável o Código deDefesa do Consumidor, é perfeitamente cabível a relativização do princípio do pacta sunt servanda, de modo a possibilitar a análise e revisão das cláusulas contratuais apontadas, sempre que se mostrarem abusivas, sem que isso afronte a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, principalmente com fundamento no art.6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e em observância à boa-fé, à probidade e à própria função social do contrato, conforme preconizam os arts. 421 e 422 do Código Civil, in verbis: Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: (..) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam…

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