Processo 0709699-37.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 0709699-37.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Recorrente: C. H. O. S. - Recorrente: V. E. da S. M. - Recorrente: G. M. dos S. - Recorrente: L. A. da S. - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0709699-37.2023.8.02.0001 Recorrente : V. E. da S. M.. (REsp - fls. 1769/1777) Advogado : Gustavo Alves de Andrade (OAB: 8448/AL). Recorrente : G. M. dos S.. (REsp - fls. 1781/1790) Defensor P : Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574/CE). Recorrente : L. A. da S.. (REsp - fls. 1791/1806) Advogado : Marcus Vinícius dos Santos Roque de Almeida (OAB: 21756/RJ) e Outros. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais interpostos por V. E. da S. M., G. M. dos S. e L. A. da S., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.769/1.777 ), V. E. da S. M. aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, na medida em que não procedeu à absolvição do réu apesar da inexistência de provas suficientes à condenação. G. M. dos S., por sua vez, interpôs o recurso especial de fls. 1.781/1.790, no qual arguiu que o decisum objurgado "ao negar a aplicação do instituto do crime continuado (art. 71 do Código Penal) e ao manter a condenação por organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) sem a devida comprovação de seus requisitos legais, contrariou frontalmente os referidos dispositivos de lei federal." (sic, fl. 1.783). Já L. A. da S., na razões do recurso especial de fls. 1.791/1.806, defendeu que o acórdão objurgado negou vigência aos arts. 71 do Código Penal e 2º da Lei nº 12.850/13, ao negar a aplicação da continuidade delitiva e manter a condenação apesar da ausência de provas da materialidade. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.853/1.855 oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou improvimento dos recursos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega V. E. da S. M. (fls. 1.769/1.777) que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido violou…
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