Processo 0709705-17.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Juizado Especial Cível. Recurso inominado. Neoenergia. Ligação/religação de energia elétrica. Demora. Débitos pretéritos em nome de terceiro. Dever de informação. Dano moral configurado. Montante adequado. Manutenção da sentença. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela Neoenergia em face da sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente e juros, por recusa injustificada em proceder à ligação/religação de energia elétrica sob o argumento da existência de débitos pretéritos vinculados à terceiro. 2. Recurso próprio, tempestivo e recolhido preparo (ID 77961325). 3. Em suas razões recursais a Neoenergia alega preliminarmente a incompetência dos juizados especiais ao argumento de complexidade da demanda devido à necessidade de perícia. Afirma que a causa da demora/recusa ao atendimento não está relacionada ao débito de terceiro, mas insegurança técnica da unidade consumidora devido ao padrão de energia e instalações não atenderem às normas técnicas estabelecidas pela Neoenergia, de modo a inviabilizar a religação. Alega que sua conduta não causou ofensa à honra, imagem ou dignidade pessoal da recorrida. Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação de indenização por dano moral. Subsidiariamente, a redução desse valor. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 77961333). A recorrida defende a competência dos juizados especiais. Sustenta não possuir nenhum vínculo com os antigos moradores devedores, que a concessionária não pode exigir pagamento de faturas de terceiros para realizar religação em nome do novo usuário. Afirma que foi concedida tutela de urgência (ID 233697330) em 25/04/2025, mas a empresa só efetuou a religação em 04/07/2025, sendo que nesse intervalo sofreu graves transtornos que afetou a sua rotina, sem poder utilizar serviço essencial. Alega que a empresa não apresentou prova concreta de impossibilidade técnica de efetuar o serviço, reforçando a caracterização da recusa injustificada. Afirma que o dano moral foi corretamente reconhecido e quantificado. II. Questão em discussão 5. A controvérsia consiste em analisar se a negativa de religação de energia elétrica por dívida de terceiros gera dano moral e a possibilidade de redução do valor fixado, bem como alegação de instalações inadequadas. III. Razões de decidir 6. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo. Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não está demonstrado no caso em exame. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 7. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verificado que as provas que instruem os autos são suficientes para elucidar as questões controvertidas e sendo a prova pericial de nenhuma utilidade, tendo em vista ser a matéria do dano moral estritamente de direito, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais. Ademais, foi afastada a aplicação de multa. Preliminar rejeitada. 8. No caso em análise, a solicitação de ligação/religação de energia teve como resposta (ID 77961251) que a situação da OS foi “Concluída com Impedimento” junto à Neoenergia apontando Limite de Atendimento 27/3/2025, tendo em vista que já existia…
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