Processo 0709714-42.2026.8.07.0007

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0709714-42.2026.8.07.0007
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PROCESSO N.: 0709714-42.2026.8.07.0007 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) Alimentos (5779) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos proposta por L. F. A. R. D. O., menor incapaz, representado por sua representante legal, em desfavor de E. R. D. O.. A petição inicial deve ser emendada antes da análise do pedido de alimentos provisórios. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, a petição inicial deve expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara, apresentar pedidos certos e coerentes com a causa de pedir e vir acompanhada dos documentos indispensáveis à análise inicial da demanda. No caso, a parte autora afirma que houve alteração do arranjo familiar e que o alimentando passou a residir com sua representante legal em razão de medidas protetivas deferidas no processo nº 0703974-94.2026.8.07.0010. Contudo, não foi localizado documento que comprove essa decisão ou a alteração da residência de fato do menor. Além disso, consta nos autos documento relativo ao processo nº 0705546-56.2024.8.07.0010, no qual teria havido acordo sobre guarda, domicílio de referência, alimentos e plano de saúde. A parte autora deve esclarecer se esse acordo foi homologado, se permanece vigente e qual é a relação entre a obrigação anteriormente ajustada e os pedidos formulados nesta ação. Também deve ser esclarecida a distribuição por dependência ao processo nº 0709446-85.2026.8.07.0007, com indicação objetiva do fundamento da dependência, conexão ou prevenção. Quanto aos alimentos, a parte autora deve esclarecer a base de cálculo pretendida, pois a inicial menciona 30% dos rendimentos brutos, mas também fala em dedução de descontos compulsórios e indica o valor de R$ 1.500,00. Deve informar, de forma precisa, se pretende percentual sobre rendimentos brutos, percentual sobre rendimentos após deduções obrigatórias, valor fixo ou valor mínimo. A parte autora também deve juntar documentos que comprovem, se disponíveis, a atividade profissional e a renda atribuídas ao réu, ou formular pedido específico de diligência para obtenção dessas informações. Deve, ainda, complementar os documentos relativos às despesas do alimentando, especialmente aquelas indicadas na planilha de gastos. Quanto à competência territorial, a inicial indica residência do alimentando em Taguatinga. Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceira pessoa e há divergência aparente quanto ao nome da declarante/titular nos documentos apresentados. Assim, a parte autora deve esclarecer a situação e juntar comprovante complementar de residência, se houver, a fim de confirmar a residência do alimentando nesta Circunscrição Judiciária. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para: 1) esclarecer se a ação proposta é ação autônoma de alimentos, revisão de alimentos, modificação de guarda/domicílio de referência ou outra providência; 2) explicar a relação deste processo com os processos nº 0709446-85.2026.8.07.0007, 0705546-56.2024.8.07.0010 e 0703974-94.2026.8.07.0010; 3) juntar a decisão, certidão ou outro documento relativo às medidas protetivas mencionadas na petição inicial; 4) juntar a decisão homologatória, certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente referente ao acordo anterior, se existente; 5) esclarecer a base de cálculo dos alimentos pretendidos, informando se o pedido corresponde a percentual sobre rendimentos brutos, percentual sobre…

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