Processo 0709714-63.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0709714-63.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0709714-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RGO CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA AGRAVADO: RENIR PIVA DECISÃO Trata‑se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por RGO CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0736705-78.2023.8.07.0001, ajuizada em face de RENIR PIVA, por meio da qual, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo executado, foram atribuídos efeitos infringentes ao recurso para reconhecer a existência de prejudicialidade externa e determinar a suspensão da execução até o julgamento da Ação de Rescisão/Revisão Contratual nº 0750658-12.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília. Narra a agravante que a execução tem por fundamento contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, voltado à elaboração de estudos técnicos e laudos para avaliação de imóveis rurais, com remuneração ajustada sob a modalidade ad exitum, condicionada à efetiva alienação dos bens avaliados. Sustenta que a condição contratual foi integralmente implementada, tendo ocorrido a venda dos imóveis objeto do contrato, com o recebimento, pelo executado, do montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), bem como o reconhecimento expresso da dívida, inclusive com pagamento parcial de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), fatos devidamente comprovados nos autos. Afirma que, no curso da execução, o executado passou a alegar a existência de prejudicialidade externa, em razão da propositura da referida ação de rescisão/revisão contratual. Destaca que na decisão de ID 261663636 foi expressamente indeferido o pedido de suspensão da execução, ao fundamento da inexistência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do título na ação revisional, bem como da ausência de garantia do juízo, consignando-se, ainda, que a propositura de ação relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, com determinação expressa de prosseguimento dos atos constritivos, após a preclusão da decisão. Relata que o executado opôs embargos de declaração, alegando suposta contradição e obscuridade no decisum, contra o qual apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e o caráter infringente da insurgência. Alega que, ao apreciar os aclaratórios, o Juízo singular, embora reconhecendo expressamente a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, entendeu por atribuir efeitos modificativos ao recurso, analisando-o como se fosse novo pedido de suspensão do feito, em razão da juntada de documentos novos, notadamente laudo pericial produzido na ação revisional e comunicações relativas a tratativas de acordo extrajudicial, passando, então, a reconhecer a prejudicialidade externa e determinando a suspensão da execução. A agravante sustenta que os embargos de declaração foram utilizados como verdadeiro sucedâneo recursal, em flagrante desvirtuamento de sua finalidade integrativa, na medida em que inexistiam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo próprio…

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