Processo 0709714-69.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709714-69.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THALITA OLIVEIRA BELBER (OAB 538826/SP), ADV: CLÁUDIA CRISTINA DE MELO PEREIRA (OAB 6173/AL), ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL), ADV: RICARDO VIEIRA LANDI (OAB 218484/SP), ADV: CAROLINA SOUZA DOS SANTOS (OAB 510739/SP) - Processo 0709714-69.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Leal Empreendimentos e Participações Ltda - RÉU: Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda - DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada às fls. 331/333, bem como de esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 334/337, ambos em razão da decisão de fls. 327/328, que homologou a majoração dos honorários periciais para o montante total de R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais). A parte executada sustenta que houve equívoco material na decisão impugnada, uma vez que o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) não corresponderia à majoração dos honorários periciais, mas sim ao adiantamento parcial das despesas operacionais necessárias à realização da diligência técnica, referentes ao montante total estimado de R$ 12.175,00 (doze mil, cento e setenta e cinco reais), atinentes a deslocamento terrestre, passagem aérea, locação de veículo, hospedagem e alimentação. Requereu, assim, o esclarecimento da natureza jurídica da verba e a autorização para pagamento diretamente na conta bancária informada pelo expert. Por sua vez, o perito judicial esclareceu que, desde a proposta inicial de honorários apresentada às fls. 280, os honorários técnicos foram fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consignando-se expressamente que as despesas operacionais seriam tratadas em apartado, conforme posteriormente detalhado às fls. 293/296. Aduziu, ainda, que o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) refere-se exclusivamente ao adiantamento parcial das despesas operacionais estimadas necessárias à viabilização logística da perícia, cujo custo total estimado perfaz R$ 12.175,00 (doze mil, cento e setenta e cinco reais), não constituindo majoração dos honorários periciais. Informou, ainda, que a soma global entre honorários técnicos e despesas estimadas perfaz o montante de R$ 42.175,00 (quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que assiste razão à parte executada e ao perito judicial quanto à necessidade de correção material da decisão de fls. 327/328. Com efeito, da análise das manifestações e documentos constantes dos autos, observa-se que os honorários periciais foram originalmente fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que as despesas operacionais necessárias à realização da diligência técnica foram estimadas em R$ 12.175,00 (doze mil, cento e setenta e cinco reais), totalizando o montante global estimado de R$ 42.175,00 (quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais). Nesse contexto, constata-se que houve equívoco material na decisão de fls. 327/328 ao tratar o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) como majoração dos honorários periciais, quando, em verdade, tal quantia corresponde apenas ao adiantamento parcial das despesas operacionais estimadas da perícia, indispensáveis à organização logística da diligência, especialmente quanto a deslocamento terrestre, passagem aérea, locação de veículo, hospedagem e alimentação. Ademais,…

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