Processo 0709715-39.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709715-39.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709715-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO VIEIRA REQUERIDO: CARLOS CESAR DE SOUZA ROCHA, REGINA CELIA ROCHA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado com as partes rés, sem qualquer ônus; bem como à condenação solidária destas ao ressarcimento da quantia de R$ 271,29 (IPTU parcial pago) e de R$ 5000,00 (entrada). As partes rés, por sua vez, formulam pedido contraposto pleiteando a condenação da parte autora à restituição de R$ 271,29. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, notadamente pelos dispositivos relativos às arras (artigos 417 e 418), à condição suspensiva (artigo 125) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884). A parte autora narra que, em 14/2/2025, celebrou com as partes rés um contrato de compra e venda de imóvel, tendo como objeto um lote residencial situado na QNN 02, Conjunto "E", Lote 38, Ceilândia/DF, pelo preço total de R$ 260000,00. Narra que pagou R$ 5000,00 a título de entrada (sinal), e o saldo remanescente de R$ 255000,00 seria adimplido por meio de financiamento bancário, no ato da finalização do processo de “habite-se”, com prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias. Sustenta que o financiamento junto à instituição financeira (Itaú) não foi aprovado porque a avaliação do imóvel constatou diversas patologias construtivas, o que inviabilizou a liberação do crédito; no entanto, mesmo diante do exposto, as partes rés se negaram a devolver os fundos adimplidos atinentes à entrada. Acrescenta que pagou o IPTU do imóvel referente ao exercício de 2024, no valor de R$ 271,29, sem que jamais tenha exercido a posse do bem. As partes rés, em contestação (id. 278843356), sustentam que a não obtenção do financiamento decorreu de fatores alheios à sua esfera de responsabilidade, como a morosidade da instituição financeira e as condições construtivas do imóvel, e que a culpa pela rescisão deve ser atribuída à parte autora, justificando a retenção do sinal nos termos do artigo 418 do Código Civil. No entanto, reconhecem expressamente que o valor do IPTU de R$ 271,29 é indevido e deve ser restituído à parte autora, por configurar enriquecimento sem causa (item 4.2 da contestação). A parte autora, em réplica (id. 279273408), reitera que a rescisão decorreu de vícios construtivos no imóvel, de responsabilidade das partes rés, e que o pedido contraposto é inepto, por ser contraditório com os próprios fundamentos da contestação. A controvérsia principal reside em definir a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico e, por consequência, a obrigação de restituição do sinal pago pela parte autora. A análise dos autos revela que o contrato firmado entre as partes estava sujeito a…

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