Processo 0709717-44.2024.8.07.0014

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0709717-44.2024.8.07.0014
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709717-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ABILIO DA SILVA PEREIRA REU: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO, LEANDRO LUIZ NUNES, SMAILY WILKER GOMES DE LUCENA SENTENÇA parcial de mérito 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por ABILIO DA SILVA PEREIRA em face de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO, LEANDRO LUIZ NUNES e SMAILY WILKER GOMES DE LUCENA. Em sua petição inicial de ID 213006644, o autor afirma ser proprietário de um quiosque localizado no SIA Trecho 3/4, lote 10, Setor de Indústrias, DF, objeto de contrato de locação firmado em 01/01/2024 com vigência de 24 (vinte e quatro) meses . Relata que o valor mensal do aluguel foi pactuado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos primeiros seis meses, passando para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir do sétimo mês, além do dever de arcar com despesas de energia, água, IPTU e outras taxas . Sustenta que o locatário e os fiadores deixaram de adimplir as obrigações locatícias desde fevereiro de 2024, totalizando um débito de R$ 24.749,22 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) até a propositura da demanda, montante que inclui aluguéis atrasados e multa contratual de três aluguéis . Ao final, requereu a rescisão contratual, o despejo do imóvel e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado. O autor comprovou sua condição de pessoa idosa (89 anos) e hipossuficiência econômica através de extratos previdenciários e declaração de imposto de renda . Por meio da decisão de ID 215806112, este juízo indeferiu a medida liminar de despejo, sob o fundamento de que o contrato possuía garantia (fiança), o que obsta a concessão da tutela sem a caução em dinheiro, além de ter reconhecido a impossibilidade do uso de aluguéis vencidos como garantia . Na mesma oportunidade, foi deferida a prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça ao requerente . No curso do processo, a citação dos réus ocorreu de formas distintas. SMAILY WILKER GOMES DE LUCENA e SOLANGE GOMES RAMALHO foram citados pessoalmente por oficial de justiça em 08/12/2024 e 04/12/2024, respectivamente . Quanto aos réus JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA e LEANDRO LUIZ NUNES, após diversas tentativas frustradas de localização presencial e pesquisas exaustivas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como BANDI, SIEL e SNIPER , foi deferida e realizada a citação por edital em 18/08/2025 . A ré SOLANGE GOMES RAMALHO apresentou contestação em 14/02/2025, alegando que os aluguéis eram pagos pontualmente e em espécie, por exigência do locador, apresentando recibos para comprovar a quitação . Sustentou ter sido expulsa arbitrariamente do imóvel e que seus bens foram retidos ilegalmente, formulando pedido de natureza reconvencional para avaliação e devolução dos pertences, além de indenização por danos materiais e morais . Posteriormente, a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação em favor de JOSE HILDO e LEANDRO, arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia por entender que não houve o esgotamento dos meios de localização, e, no mérito, ofereceu defesa por negativa geral . Em réplica de ID 267964824, o…

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