Processo 0709719-25.2026.8.07.0020

TJDFT • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0709719-25.2026.8.07.0020
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0709719-25.2026.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por L.D.C.O. em desfavor de A.C.A.M.F., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pleiteia a modificação de guarda e regime de convivência acordados nos autos do processo de nº 0701149-94.2019.8.07.0020 para passarem a ser fixados conforme os termos de visitas propostos na inicial. Narra que as partes possuem guarda compartilhada dos infantes, com lar de referência materno, conforme acordo homologado judicialmente nos autos nº 0701149-94.2019.8.07.0020, no qual foi regulamentado o regime de convivência paterna, incluindo finais de semana alternados, pernoite às quartas-feiras, férias, feriados e datas comemorativas. Alega que, desde a homologação do acordo, a dinâmica familiar evoluiu, havendo fortalecimento dos vínculos afetivos entre pai e filhos, inclusive com manifestação do filho mais velho no sentido de ampliar a convivência com o genitor. Sustenta que pretende apenas a inclusão de mais um pernoite semanal, às segundas-feiras, sem alteração das demais cláusulas do acordo. Argumenta que ambos os genitores residem próximos entre si, da escola e das atividades extracurriculares dos menores, inexistindo prejuízo à rotina das crianças. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e no direito à convivência familiar, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata ampliação do regime de convivência para incluir pernoite paterno às segundas-feiras, com retirada dos menores na escola e devolução no dia seguinte, bem como, ao final, a procedência do pedido para consolidação definitiva da modificação pretendida. Custas Recolhimento comprovado no ID 274792154. A Decisão de ID 274854184 recebeu a inicial e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação. Intimado, o parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência e pelo encaminhamento das partes à Oficina de Pais com posterior designação de audiência de conciliação (ID 275494943). Da tutela provisória de urgência Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, verifica-se que o regime de convivência atualmente vigente foi estabelecido por acordo homologado judicialmente e vem sendo observado há significativo lapso temporal, inexistindo elementos concretos que demonstrem situação emergencial apta a justificar sua imediata modificação, sem a prévia oitiva da parte contrária. Nesse contexto, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a rotina dos menores aparenta encontrar-se consolidada sob o regime atualmente vigente, sendo prudente que eventual alteração envolvendo pernoites em período letivo seja precedida do contraditório, possibilitando à genitora manifestar-se acerca da dinâmica escolar, atividades extracurriculares e demais aspectos relacionados à rotina dos filhos. Ademais, verifica-se que dois dos filhos já se encontram na adolescência, circunstância que recomenda especial cautela na imposição de horários rígidos em sede liminar, sobretudo sem prévia oitiva dos…

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