Processo 0709724-47.2026.8.07.0020
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709724-47.2026.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S.O.Y SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 274800851). Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, com pedido liminar, na qual a parte autora SOY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA narra que: a) firmou com a requerida ERBE INCORPORADORA, contrato de locação de seis salas comerciais, localizadas na Rua Copaíba, nº 01, DF Century Plaza, Torre A, Águas Claras - DF; b) referida locação comercial teve início em meados de 2021, e como forma de garantia da locação, a requerida exigiu que fosse realizado um Título de Capitalização, tendo como beneficiária a própria requerida Erbe Incorporadora 077 LTDA; c) no momento da renovação contratual, houve a necessidade de levantamento dessa quantia, tendo sido os valores depositados na conta corrente da requerida e, logo depois, restituídos à requerente; d) já durante a renovação, ocorrida em 20/10/2024 com término em 19/10/2029, a requerida exigiu que fosse novamente realizado um novo Título de Capitalização, com a mesma modalidade e beneficiário, dessa vez estipulada em R$ 113.255,02 (cento e treze mil, duzentos e cinquenta cinco reais e dois centavos), o que foi feito. Sustenta que, em 27/06/2025, a clínica requerente adquiriu as salas até então locadas em nome de sua sócia pelo preço total, certo e ajustado de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), com um sinal de R$ 250.000,00 e mais 06 (seis) parcelas de R$ 250.000,00 tendo sido a quitação efetivada em 12/01/2026. Aduz que, não obstante a aquisição das salas e o pagamento do sinal de R$ 250.000,00 realizado em 27/06/2025, bem como total adimplência das seis parcelas sucessivas, com quitação em 12/01/2026, a requerida, ainda assim, desde a aquisição das salas, inadvertidamente continuou cobrando as locações da clínica requerente, vindo a cessar as cobranças somente em fevereiro de 2026, graças às várias insistências junto à requerida. Afirma que, a fim de evitar a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, optou por adimplir as parcelas em litígio, reservando-se o direito de discutir a legitimidade da cobrança na via judicial. Alega que a longa controvérsia acerca da rescisão contratual locatícia vem obstaculizando a requerente de levantar o título de capitalização dado em garantia na ordem de R$ 113.255,02, a qual de fato e direito lhe pertence. Requer, em sede de tutela de evidência, seja determinada à requerida a liberação, em favor da requerente, do título de capitalização de R$ 113.255,02 (cento e treze mil, duzentos e cinquenta cinco reais e dois centavos), e seus acréscimos (se houver), em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer seja declarada a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, com efeitos desde 27/06/2025, bem como seja a requerida condenada à restituição dos valores pagos a título de locação desde 27/06/2025, na quantia de R$ 109.105,47 (cento e nove mil cento e cinco reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde cada pagamento). Decido. A tese autoral é a de que o caso se amolda ao estabelecido no art. 311 do CPC. E, muito embora não haja especificação do inciso correspondente na petição inicial, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.