Processo 0709729-75.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0709729-75.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709729-75.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINA LEMES DE CARVALHO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Bloco I, Ed. Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por MARINA LEMES DE CARVALHO contra ato tido por ilegal praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF). Para tanto, relata ser mãe do menor Tomás Antônio Barbosa de Carvalho, nascido em 29 de dezembro de 2025, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 285020731). Afirma que, visando conciliar o exercício das atribuições funcionais com o aleitamento materno e cuidados essenciais ao recém-nascido, requereu administrativamente em 28 de maio de 2026, a redução da sua jornada de trabalho em 2 horas diárias (ID 285020736). Expõe que o requerimento foi indeferido pela autoridade administrativa sob o argumento de que a Lei Distrital nº 6.976/2021 havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na ADI nº 0732625-40.2024.8.07.0000 (ID 285020738). Noticia que interpôs recurso administrativo indicando a vigência da superveniente Lei Complementar Distrital nº 1.064/2025 (ID 285020742), contudo, a decisão final proferida pelo Delegado-Geral da PCDF manteve o indeferimento, assentando que o Distrito Federal padece de vício de incompetência material privativa da União para dispor sobre o regime funcional da Polícia Civil (ID 285020744). Sustenta que o ato coator viola seu direito líquido e certo, porquanto a Lei Complementar Distrital nº 1.064/2025 é norma vigente, eficaz e munida de presunção de constitucionalidade, além de amparar-se no direito fundamental à proteção da maternidade e do lactente (artigos 6º e 227 da Constituição Federal). Junta relatório médico especialista atestando a imperiosa necessidade do aleitamento materno continuado (ID 285027446). Requer a concessão de liminar para determinar a imediata redução de sua jornada diária em 2 horas, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, até que o filho complete 24 meses de idade. O comprovante do recolhimento das custas processuais foi devidamente acostado (ID 285036460). Os autos vieram conclusos para apreciação da medida de urgência. É a síntese do essencial. Decido. A concessão de medida liminar no mandado de segurança submete-se ao preenchimento concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso deferida ao final (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos probatórios pré-constituídos trazidos com a petição inicial, verifica-se que a pretensão liminar comporta acolhimento. No tocante à probabilidade do direito, resta incontroverso que a impetrante é servidora pública integrante dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal (ID 285020726) e genitora do infante Tomás Antônio…

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