Processo 0709739-55.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709739-55.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA ABREU DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por AMANDA ABREU DOS SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas no processo. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa MAJU TINTAS LTDA, conforme carteirinha do plano, id. 273028415, e fatura do convênio, id. 273028421, encontrando-se adimplente. Sustenta que foi internada em caráter de urgência em 19/02/2026, conforme guia de solicitação de internação, id. 273028417, e que exames laboratoriais confirmaram infecção por Clostridium difficile, com resultado reagente para as toxinas A e B, id. 273028428. Afirma que a infectologista assistente, Dra. Flávia Oliveira Costa, CRM/DF 14.385, emitiu parecer técnico em caráter emergencial, id. 273028429, prescrevendo o tratamento com Vancomicina 500mg, conforme receita médica de id. 273028431, cujo custo foi orçado em R$ 10.462,63, id. 273028430, valor incompatível com sua condição financeira. Aduz que a requerida negou a cobertura do tratamento, conforme negativas de ids. 273028418, 273028419 e 273028423, sob a alegação de que a clínica CLINFEC não pertenceria à sua rede referenciada, embora a própria clínica tenha confirmado expressamente o atendimento ao convênio Bradesco, conforme id. 273028427. Postula, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de abusividade da negativa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de id. 273124836, posteriormente estendida nas decisões de ids. 275939241 e 280373265, em razão da apresentação de novas prescrições médicas, ids. 275764471 e 279625432, decorrentes da persistência do quadro infeccioso. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, id. 276375757, acompanhada das condições gerais, id. 276375758, do manual de orientação, id. 276375759, da bula contratual, id. 276375760, e da procuração, id. 276375762. Sustenta, em síntese, a legitimidade da negativa, com fundamento na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, na exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar e na ausência de credenciamento da clínica CLINFEC. Postula a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id. 279636080, reiterando os argumentos da exordial e impugnando, ponto a ponto, as teses defensivas. Na manifestação de id. 280810911, a requerida informou o cumprimento da medida liminar, conforme guia de autorização K2XHRC0, id. 280810918, suscitando a ocorrência de preclusão consumativa quanto à pretensão de prorrogação do tratamento, com fundamento nos arts. 141, 329 e 492 do CPC. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela robusta prova documental colacionada ao processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em relação à preliminar de preclusão consumativa, suscitada pela requerida na manifestação de id. 280810911, sob o fundamento de que a apresentação de novas prescrições médicas no curso do…
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