Processo 0709748-15.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709748-15.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709748-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEI BARRETO SALGADO REQUERIDO: CANROBERT OLIVEIRA - EMPREENDIMENTOS RURAIS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SIDNEI BARRETO SALGADO em desfavor de CANROBERT OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS RURAIS EIRELI-EPP, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 22/3/2023, firmou contrato com requerida para realização de seu casamento no Espaço da Lenda, início às 08h00 do dia 07/10/2023 e término às 08h do dia 08/10/2023, pelo valor de R$ 49.000,00, integralmente pago em sete parcelas. Relata que alterou a data do evento por duas vezes, mediante aditamentos contratuais, o primeiro para 30/03/2024 e depois para 04/10/2024. Antes de 30 dias da última data agendada, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores, nos termos da cláusula Décima Terceira do contrato. Porém, alega que a requerida retem a quantia paga sem qualquer justificativa. Afirma que inexiste no contrato cláusula que autorize a retenção integral dos valores, e que a multa rescisória de 20% prevista na Cláusula Décima Terceira deve ser declarada nula, pois o instrumento não foi formalmente assinado e a informação sobre tal penalidade não lhe foi transmitida durante as negociações. Requer a condenação da requerida à restituição de R$ 49.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação e pedido contraposto (ID 273014104). Alega que o contrato original foi celebrado para o evento com data prevista em 07/10/2023 e que, ao contrário do narrado, houve três pedidos de prorrogação da data, sendo o terceiro para 18/04/2025. Sustenta que a Cláusula Décima Terceira do contrato, que prevê a retenção de 20% do valor ajustado por cada prorrogação ou rescisão por liberalidade do contratante, é válida e incidiu por quatro vezes (três prorrogações e um cancelamento final), totalizando retenção compensatória de 80% sobre R$ 49.000,00, equivalente a R$ 39.200,00. Alega ainda que o requerente efetuou o pagamento de apenas cinco parcelas (R$ 35.000,00). Rechaça a tese de nulidade da cláusula e o dano moral requerido. Pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto, em que pleiteia a condenação do requerente ao pagamento de R$ 4.200,00, saldo resultante da diferença entre o valor da cláusula penal acumulada (R$ 39.200,00) e o montante efetivamente pago (R$ 35.000,00). Réplica apresentada em ID 273514081, por meio da qual o autor reitera os termos iniciais, pleiteia a improcedência do pedido contraposto e, subsidiariamente, a incidência única da multa de 20% sobre valor do contrato e a restituição do saldo. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme previsão dos art. 2º e 3º da…

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