Processo 0709750-85.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709750-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DE SOUSA ALVES, MARLUCE MARTINS DUARTE, JAIME JORGE PEREIRA DAS NEVES, WESLEANY BORGES DA SILVA, FLAVIANE CARDOSO PINHEIRO SOARES, LUCIANA MARQUES DE BASTOS MENDES, ALDEAN MOREIRA DE CARVALHO, REVIANE CRISTINA DE ANDRADE, MARIA IVANILDA RIBEIRO, ALDECI MARIA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DE SOUSA ALVES, MARLUCE MARTINS DUARTE, JAIME JORGE PEREIRA DAS NEVES, WESLEANY BORGES DA SILVA, FLAVIANE CARDOSO PINHEIRO SOARES, LUCIANA MARQUES DE BASTOS MENDES, ALDEAN MOREIRA DE CARVALHO, REVIANE CRISTINA DE ANDRADE, MARIA IVANILDA RIBEIRO, ALDECI MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE. II - Em ID 260120085 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito. III - O(A) perito(a) propôs honorários no valor de R$ 3.549,45 (ID 269777881), cientificado de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 116/2024, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 29/5/2024. IV - Intimadas as partes, REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DE SOUSA ALVES, MARLUCE MARTINS DUARTE, JAIME JORGE PEREIRA DAS NEVES, WESLEANY BORGES DA SILVA, FLAVIANE CARDOSO PINHEIRO SOARES, LUCIANA MARQUES DE BASTOS MENDES, ALDEAN MOREIRA DE CARVALHO, REVIANE CRISTINA DE ANDRADE, MARIA IVANILDA RIBEIRO, ALDECI MARIA DE OLIVEIRA SOUZA concordaram com a proposta (ID 273411030) e REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL se manifestou(aram) (ID 272986541), apontando a necessidade de fixação de honorários mais razoáveis, no sentido de que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita, cujo teto corresponde à quantia de R$ 2.087,91, fixado pela Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024 (atualizado em 2025- Portaria GPR27/2025). V - Não obstante o montante superar os parâmetros da Portaria Conjunta 116/2024 e Portaria GPR 27/2025, do TJDFT, a proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, pois trata-se de perícia com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho que envolve análise complexa de documentos, com leitura, estudo e análise dos autos e procedimentos junto ao PJE, estudos e pesquisa bibliográfica , elaboração, digitação, diagramação e revisão do laudo pericial, resposta aos quesitos iniciais e eventuais questionamentos, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais. Dessa forma, justifica-se a majoração no limite da remuneração, nos termos do art. 4º da Portaria 116/2024. Isso porque o parágrafo único do art. 4º da referida Portaria prevê que: "O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC". Assim, sendo sucumbente o beneficiário da gratuidade, o perito poderá cobrar o valor que sobejar o limite de R$ 2.087,91 conforme disposto na norma supra. Sendo sucumbente a pessoa não beneficiária da…
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