Processo 0709751-48.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709751-48.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709751-48.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO WRIGHT DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00, Endereço: SBS Quadra 1, 5 Andar, SBS - Ed. Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900. Telefone: DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GLAUCO WRIGHT DA SILVA em desfavor de BRB, BANCO DE BRASÍLIA S/A, distribuída em 18/08/2026, com valor da causa fixado em R$ 4.844,22 (quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme se extrai da petição inicial acostada sob o Id 287304466. Narra a parte autora, na petição inicial de Id 287304466, que é servidor público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, e correntista do banco requerido, junto ao qual mantém a Agência 113, conta salário 113.000.345-8, na qual percebe seus proventos líquidos em valor médio aproximado de R$ 8.073,69 (oito mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). Sustenta que, ao longo da relação bancária, celebrou diversas operações de crédito com a instituição financeira e que, em razão do amplo comprometimento de sua remuneração, encontra-se em situação de superendividamento, tanto que aderiu ao Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento do TJDFT, circunstância reafirmada no tópico da tutela de urgência da própria exordial de Id 287304466. Aduz o autor que, em dezembro de 2025, buscou administrativamente o requerido para pleitear a inibição dos descontos em sua conta corrente, pedido que teria sido inicialmente atendido, mas que, a despeito disso, o banco permaneceu efetuando provisionamentos mensais sobre o salário, os quais, em regra, somente eram estornados após reclamações reiteradas junto ao Banco Central e à plataforma consumidor.gov.br. Afirma que, no mês de julho, o provisionamento reteve aproximadamente 1/3 (um terço) de seu salário líquido, no importe de R$ 2.422,11 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e onze centavos), tornando insustentável a manutenção de seu mínimo existencial. Fundamenta a pretensão na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, sobretudo em seu artigo 6º, que assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, e invoca o caráter alimentar da verba salarial, o princípio da dignidade da pessoa humana, a impenhorabilidade dos vencimentos, o abuso de direito e a proteção do consumidor superendividado. Ao final, na petição inicial de Id 287304466, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento dos débitos automáticos incidentes sobre a conta salário e corrente, a exclusão do saldo provisionado negativo de R$ 2.422,11 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e onze centavos), a restituição dos valores provisionados nos meses de julho e agosto de 2026, a vedação a novos provisionamentos, bloqueios ou compensações automáticas, e a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento, além da concessão da gratuidade de justiça, do deferimento do juízo 100% digital, do reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova e da citação do requerido. A pretensão veio instruída com robusto acervo documental, destacando-se o documento pessoal de…

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