Processo 0709753-39.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709753-39.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: DAVIRAN BEZERRA DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de terceiro, pelo procedimento comum, opostos por Daviran Bezerra de Araujo em face de Itaú Unibanco Holding S.A., partes qualificadas. Alega o autor que é proprietário e possuidor do veículo Chevrolet Camaro SS 6.2 V8, ano/modelo 2011/2011, placa EUA8555, chassi 2G1F91EJ8B9149815 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, registrado em seu nome desde agosto de 2022. Narra que, em outubro ou novembro de 2024, manteve tratativas verbais com a empresa Arishita Multimarcas Ltda. para eventual negociação do automóvel, mas o negócio não foi formalizado nem concluído. Sustenta que não houve transferência da propriedade, comunicação de venda ou tradição do veículo. Relata que foi surpreendido com a existência da ação de busca e apreensão n. 0700528-92.2026.8.07.0007, ajuizada pela ré contra Salatiel Gonçalves Silva, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do mesmo veículo. Assevera que não participou da contratação nem autorizou a constituição da garantia sobre o bem. Defende que os certificados de registro e licenciamento, os comprovantes de pagamento do IPVA, os documentos de proteção veicular e os demais comprovantes juntados demonstram que o veículo permaneceu sob sua titularidade, guarda e administração. Argumenta que a instituição financeira não apresentou prova de que o automóvel tenha sido entregue ao devedor fiduciante. Sustenta, por isso, que a garantia fiduciária constituída por pessoa que não era proprietária do veículo é nula ou, ao menos, ineficaz em relação a ele, terceiro estranho à contratação. Afirma que a instituição financeira assumiu o risco de liberar o crédito sem verificar a titularidade e a disponibilidade jurídica do bem oferecido em garantia. Requereu, no mérito, o reconhecimento de que o veículo lhe pertence, a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de ineficácia da garantia fiduciária em relação a ele, a desconstituição definitiva das restrições incidentes sobre o bem e a preservação de sua posse e propriedade. Pediu também a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O autor formulou pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória. A gratuidade foi indeferida pela decisão de ID 273436578, após a qual as custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de ID 274111524. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 275131108, que suspendeu os efeitos da constrição e da ordem de busca e apreensão, determinou o levantamento da restrição de circulação e autorizou, provisoriamente, a manutenção ou inserção de restrição de transferência. Citada, a ré apresentou impugnação no ID 278169529. Sustentou que celebrou regularmente com Salatiel Gonçalves Silva o contrato de financiamento n. 000000143654515, garantido pela alienação fiduciária do veículo, e que a ação de busca e apreensão foi ajuizada após o inadimplemento da oitava parcela. Afirmou que o contrato foi assinado eletronicamente, após conferência cadastral, autenticação por login e senha, validação dos documentos e envio de fotografia pelo financiado. Defendeu que o gravame foi registrado e que sete parcelas foram pagas antes da constituição da mora. Argumentou que a…
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