Processo 0709753-52.2025.8.07.0014

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0709753-52.2025.8.07.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709753-52.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REU: LORENA GUIMARAES ARRUDA SENTENÇA RELATÓRIO MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLÓGICO LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em face de LORENA GUIMARÃES ARRUDA, conforme a petição inicial de ID 250651772. A parte autora sustenta ser credora da quantia de R$ 2.650,00, representada pelo cheque de nº 850049, vinculado ao Banco do Brasil, agência 3468, emitido em 01/02/2025 e apresentado em 03/02/2025. Argumenta que, embora a cártula tenha perdido sua eficácia executiva, ela constitui prova escrita idônea da dívida, nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil. A pretensão inicial incluiu a atualização monetária e a incidência de juros moratórios desde a apresentação do título, perfazendo o montante total de R$ 2.860,42 na data do ajuizamento, conforme demonstrativo de débito de ID 250651778. Invocou a aplicação das Súmulas 503 e 531 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. O Juízo proferiu decisão de ID 251554836, recebendo a petição inicial e determinando a expedição de mandado de pagamento, com a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. A ré foi regularmente citada e opôs Embargos à Monitória sob o ID 255644056. Preliminarmente, a embargante arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de prova escrita idônea, sustentando que o cheque prescrito, isoladamente, não comprovaria o direito alegado. No mérito, alegou a nulidade do título por ausência de causa debendi, afirmando inexistir relação jurídica, contratual ou comercial com a empresa autora. Sustentou que a cobrança configuraria enriquecimento sem causa e impugnou os índices de correção e juros aplicados. Adicionalmente, noticiou a existência de processo de superendividamento de nº 0729881-35.2025.8.07.000, requerendo a suspensão do feito com base na Lei nº 14.181/2021. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente financeira. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 261572820. Refutou as preliminares e defendeu a validade do título como prova da obrigação, ressaltando que o cheque circulou por meio de endosso em branco, o que legitimaria sua posse e cobrança pela portadora de boa-fé. No tocante à assistência judiciária, a impugnante trouxe aos autos elementos que demonstram a capacidade financeira da ré, apontando que a mesma ocupa cargo de Diretora de Departamento na administração pública federal, com renda mensal líquida superior a R$ 35.000,00. Alegou que os embargos possuem caráter protelatório e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. Na fase de especificação de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir, conforme petição de ID 266235859. A ré, por sua vez, requereu a exibição de documentos que comprovassem a licitude do negócio subjacente, sob o ID 266755753. Diante da controvérsia sobre a gratuidade de justiça, este Juízo determinou, no ID 270763215, que a embargante apresentasse comprovantes de renda e despesas dos últimos meses. Em resposta, a ré protocolou emenda à inicial e documentos de ID 274143768, informando ter sido exonerada de sua função gratificada, conforme decreto de dispensa. Todavia, o contracheque de janeiro de 2026,…

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