Processo 0709760-29.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0709760-29.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: A. Angeloni e Cia Ltda S/A - Apelado: Secretário(a) da Fazenda do Estado de Alagoas - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0709760-29.2022.8.02.0001 Recorrente : A. Angeloni e Cia Ltda S/A. Advogados : Rafael Pandolfo (OAB: 39171/RS) e outro. Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por A. Angeloni e Cia LTDA S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 430/445, a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 150, inciso III, alíneas ''b'' e ''c'', e 102, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 448/458), aduziu que o acórdão teria violado os ars. 489, § 1°, III e IV, 927, I e III e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 470/474 e 475/479, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral…
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