Processo 0709763-96.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709763-96.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709763-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA TROLLE HOLLENBACH REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por FABIOLA TROLLE HOLLENBACH em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. A autora narra que em 21/11/2023 celebrou contrato de crédito consignado nº XXX.XXX.XXX-XX com o réu, no valor líquido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.488,80 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), com taxa de juros mensal de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) e Custo Efetivo Total anual de 27,15% (vinte e sete inteiros e quinze centésimos por cento). Sustenta que o banco teria aplicado, na prática, taxa efetiva de 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) ao mês, gerando diferença indevida de R$ 12.580,43 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), cuja restituição em dobro perfaz R$ 25.160,86 (vinte e cinco mil, cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos). Alega, adicionalmente, que foi incluído no contrato seguro prestamista no valor de R$ 4.954,89 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), sem contrato apartado e sem liberdade de escolha de seguradora, configurando venda casada. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas relativas aos juros e ao seguro, a revisão contratual com aplicação da taxa de 1,55% a.m., a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial (Id 250675537) veio instruída com procuração (Id 250675538), comprovante de residência (Id 250675539), documento de identificação (Id 250675540), comprovante de contratação do crédito consignado (Id 250675541) e laudo pericial particular (Id 250675542). Em 22/09/2025, foi proferida decisão (Id 250729766) determinando a emenda da inicial para juntada do instrumento contratual e comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia. Em 06/10/2025, certificou-se o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 670,11 (seiscentos e setenta reais e onze centavos), conforme certidão de Id 252342335. Em 09/10/2025, a autora apresentou petição (Id 252980183) esclarecendo que a contratação foi realizada integralmente por via eletrônica e que não há contrato assinado além do comprovante de contratação já juntado, instrumento esse identificado como o único documento emitido pelo banco, segundo declaração do próprio gerente da agência, e juntando novamente o comprovante (Id 252980184) e a captura de conversa com gerente (Id 252980185). Em 13/10/2025, foi proferida decisão (Id 253266291) recebendo a petição inicial e determinando a citação do réu, com dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em razão do baixo índice de acordos verificado nas estatísticas do CEJUSC vinculado à vara, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo inscrito no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Devidamente citado, o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação em 29/10/2025 (Id 255139778), instruída com atos constitutivos e documentos de…

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