Processo 0709770-87.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709770-87.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709770-87.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR KAUAN MORENO DE BRITO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual o autor alega que teve sua conta pessoal do Facebook bloqueada e posteriormente desabilitada em 15/03/2026, após procedimento de verificação biométrica, sustentando que a medida ocorreu de forma automatizada e sem justificativa específica. Afirma que utilizava a plataforma como ferramenta essencial para a gestão de campanhas publicitárias de diversos clientes do setor imobiliário e que o bloqueio comprometeu sua atividade profissional, causando prejuízos operacionais e financeiros. Requereu a reativação da conta, com restabelecimento do acesso às ferramentas empresariais da plataforma, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a ré sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de indicação adequada da URL do perfil e defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a gestão da plataforma é realizada pela empresa provedora dos serviços e que a suspensão de contas decorre do cumprimento dos termos de uso e das diretrizes da comunidade aceitas pelos usuários. Alegou inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito, ausência de comprovação de danos e impossibilidade de responsabilização civil. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de indicação adequada da URL do perfil. No entanto, da análise do documento de ID n. 270453877, p. 2, juntado à petição inicial, verifico que consta a URL do perfil do perfil da parte autora, de modo que não há o que se falar em inépcia da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta que foi realizado o bloqueio indevido de sua conta no FACEBOOK, o que inviabilizou o exercício de suas atividades laborais. Por outro lado, a parte ré defende que o bloqueio se deu de forma legítima. No caso em análise, restou evidenciada a falha na prestação do serviço fornecido pela ré, isso porque o autor demonstrou que sua conta foi bloqueada e posteriormente desabilitada de forma unilateral, comprometendo o acesso às ferramentas profissionais vinculadas à plataforma. Embora a demandada sustente que a medida decorreu da aplicação de seus termos de uso e diretrizes internas, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de indicar qual conduta específica teria sido praticada pelo autor em desconformidade com as regras da plataforma. Limitou-se a alegações genéricas acerca de possível violação de políticas internas, sem comprovar a ocorrência do suposto ilícito que justificaria a drástica restrição imposta à conta do usuário. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, permanecendo sem comprovação a legitimidade do bloqueio efetuado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as…

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