Processo 0709776-03.2026.8.07.0001

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0709776-03.2026.8.07.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709776-03.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO REU: THE ROCK IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pretensão cumulada de cobrança, proposta por RUY AUGUSTO LAMAS FILHO em desfavor de THE ROCK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em suma, ter firmado com a parte requerida contrato de locação de imóvel não residencial, situado no SCLRN 716, Bloco H, Loja 12, Brasília/DF, com vigência inicial prevista de 01/05/2021 a 31/04/2024. Afirma, contudo, ter havido inadimplemento por parte da locatária, que teria deixado de pagar aluguéis e demais despesas locatícias (IPTU/TLP), totalizando débito que alcançaria o importe de R$ 11.923,75 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação. Requereu, com isso, a rescisão do contrato, em razão do inadimplemento, e a desocupação do imóvel, com o pagamento dos encargos locatícios vencidos. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 266855789 a ID 266855792. Devidamente citada (ID 268165363), a parte requerida não apresentou resposta, conforme certificado em ID 270933763. A parte autora veio aos autos (ID 271596596 e ID 272654400), para noticiar a realização de pagamento parcial, em sede extrajudicial, tendo reafirmado, contudo, a pendência de débito e a subsistência do interesse pela rescisão do contrato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do mérito. Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de despesas contratuais, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da locatária. No caso concreto, as partes celebraram contrato escrito de locação de imóvel não residencial (ID 266855790), por força do qual se obrigou a locatária ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios. Na esteira do que dispõe o artigo 9º da Lei n° 8.245/1991, o vínculo contratual locatício pode ser desfeito quando se verificar a infração dos deveres de pontualidade, ante a atestada falta de pagamento, a tempo e modo, do aluguel ou dos demais encargos. A rescisão pode ser evitada, no entanto, caso ocorra, no prazo da contestação, a purga da mora (art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da referida Lei). Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional imputado, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação. Não logrou, contudo, a parte requerida, trazer a lume, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mister processual imposto pelo artigo 373,…

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