Processo 0709777-40.2026.8.07.0016

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0709777-40.2026.8.07.0016
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0709777-40.2026.8.07.0016 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulado c/c guarda, alimentos e outros pedidos ajuizada por T. S. B. N. R. em desfavor de M. D. C. N. Narra a inicial que autora passou a ser vítima de violência psicológica por parte do requerido, o que ensejou o ajuizamento de pedido de medidas protetivas, nos autos nº 0813211-93.2025.8.14.0401, perante a 1ª Vara de Violência Doméstica de Belém (ID 264284206, intervalo 20/23); e que, após o deferimento parcial das medidas protetivas em favor da autora, o réu passou a coagir emocionalmente a filha comum, S. V. R. N., de 14 anos, o que levou a autora a pedir a extensão das medidas para alcançar a filha menor do casal, o que restou deferido, com a suspensão provisória das visitas paternas (ID 264284206, intervalo 14/16). Informa que as partes constituíram matrimônio em 06/06/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 264284206, intervalo 36), de cuja união adveio uma filha, S. V. R. N., nascida em 17/11/2010 (ID 264284206, intervalo 24), e que estão separados de fato, tendo o réu se recusado a formalizar o divórcio, invocando “exclusivamente fundamentos religiosos pessoais”. Aduz que, diante da escalada de violência psicológica perpetrada pelo requerido contra a filha, pretende a guarda unilateral da adolescente; que seja mantida a suspensão das visitas paternas; e, que sejam fixados alimentos em favor da prole no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu. Informa que a autora possui autonomia financeira e que pretende retornar ao uso do nome de solteira. Diante desse cenário, requereu, pois, o decreto do divórcio; a guarda unilateral da filha comum, com a manutenção da suspensão das visitas paternas; e, a fixação de alimentos a serem prestados pelo réu à filha no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos daquele. Há pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. O feito estava tramitando perante o MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, tendo sido juntado o estudo psicossocial realizado a pedido do MM. Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da referida comarca (ID 264284206, intervalo 164/170). O Ministério Público da Comarca de Belém oficiou favoravelmente ao deferimento da guarda provisória unilateral materna; à manutenção da suspensão provisória do convívio paterno; e à fixação de alimentos provisórios em favor da menor, com o prosseguimento do feito (ID 264284206, intervalo 182/184). O réu apresentou contestação/reconvenção, na qual preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, sob a alegação de que “a petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição” e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente. Ainda, afirmou não foram indicados de forma adequada os bens imóveis e móveis adquiridos pelo casal. Quanto ao mérito, em síntese, asseverou que “não deseja impugnar quanto ao divórcio, apenas quanto a guarda unilateral”; que a própria autora, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco e nas declarações prestadas em sede policial, teria afirmado “nunca ter sofrido ameaça ou agressão física” por parte do réu; que o estudo social elaborado nos autos não teria recomentado o “afastamento integral entre pai e filha, mas sim que a convivência fosse realizada de forma gradual e com respeito aos limites emocionais da…

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