Processo 0709780-34.2026.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709780-34.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA APARECIDA JERONIMO RICARTE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA APARECIDA JERONIMO RICARTE, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 270853299, para que a parte autora regularizasse a comprovação da mora, diante da constatação de que a notificação extrajudicial apresentada havia retornado com a anotação “não procurado”. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda, na qual sustentou, em síntese, que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, com fundamento no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou, ainda, o pedido de deferimento da liminar de busca e apreensão e requereu a juntada de tela do Sistema Nacional de Gravames, a fim de comprovar a alienação fiduciária do bem em nome da parte requerida. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada não sana o vício apontado . A constituição em mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Todavia, tal orientação pressupõe a existência de envio válido e idôneo da notificação, por meio apto a alcançar o devedor no endereço contratual. O precedente não dispensa a comprovação mínima de que a correspondência foi regularmente submetida à tentativa de entrega no endereço informado no contrato, nem convalida notificações cuja forma de encaminhamento revele, desde a origem, a impossibilidade prática de entrega direta ao destinatário. No caso concreto, a correspondência retornou com a anotação “não procurado”, em contexto no qual o endereço indicado para notificação situa-se em região não abrangida por entrega postal regular dos Correios. Assim, não se trata de mera ausência de recebimento, recusa, mudança de endereço ou frustração imputável à devedora, mas de situação em que não ficou demonstrada a efetiva submissão da correspondência à entrega direta no endereço indicado. Nessa hipótese, a invocação genérica do Tema 1.132/STJ não é suficiente para suprir o vício. O referido entendimento dispensa a prova do recebimento da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstração de que ela foi validamente encaminhada por meio adequado à constituição da mora. Se a localidade não é atendida por entrega postal regular, competia à parte autora providenciar a constituição em mora por outro meio idôneo, seja através de ofício extrajudiciais, como o Cartório de Protesto de Títulos, ou de Títulos e Documentos ou serviço particular de entrega. Nesse sentido, o TJDFT já decidiu que, em ação de busca e apreensão, o retorno da correspondência com a rubrica “não…
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