Processo 0709787-14.2026.8.07.0007

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0709787-14.2026.8.07.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709787-14.2026.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: RAFAEL DA SILVA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte REQUERIDA apresentou contestação ao ID 276071342. Assim, em face de seu comparecimento espontâneo, dou-lhe por citado. Saliento, todavia, que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, conforme a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040). Além disso, é assente na jurisprudência que a revisão de cláusulas contratuais somente é possível se houver a purga da mora. Dessa forma, deixo, por ora, de apreciar a peça defensiva do réu. Intime-se a parte AUTORA para apresentar réplica à contestação de ID 276071342, no prazo de 15 dias. À secretaria, expeça-se mandado para cumprimento da liminar, conforme decisão de ID 273104168. Sem prejuízo, observo que a parte ré acostou procuração assinada por intermédio da plataforma “Meugov”. Ocorre que a assinatura digital aposta na procuração outorgada pela parte requerida (id 274975646), não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, no que concerne à validade das assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Isso porque, a referida plataforma “Meugov”, que não emprega o processo de certificação disponibilizado pelo ICP-BRASIL, tampouco integra a lista de empresas autorizadas constantes do site “https://estrutura.iti.gov.br/”. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que validade dos documentos processuais assinados de forma eletrônica exige certificação digital vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede…

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