Processo 0709788-55.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JEFERSON SANTOS DA COSTA (OAB 17503/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 0709788-55.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Jorge Ferreira de Araújo - RÉU: Amil Assistência Médica Internacionals/a - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JORGE FERREIRA DE ARAÚJO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o autor narra que é beneficiário do plano de saúde gerido pela ré há quase 14 anos, mantendo-se rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais. Argumenta que foi diagnosticado com quadro de Doença Aterosclerótica Severa Coronariana e Estenose Aórtica Importante, patologias que, pela gravidade, demandam intervenção cirúrgica combinada de Revascularização do Miocárdio e Implante de Prótese Valvar em caráter de urgência. Aduz que, embora tenha solicitado a autorização para o procedimento em 23/09/2025, a operadora ré passou a emitir autorizações contendo materiais (OPME) incorretos e incompatíveis com a necessidade técnica e com os equipamentos do hospital, o que teria inviabilizado a realização do ato cirúrgico e colocado sua vida em risco iminente de infarto ou mal súbito. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e requer, liminarmente, a autorização imediata da cirurgia com todos os materiais prescritos e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O pleito de tutela de urgência foi apreciado e deferido por este juízo (fls. 32/36), ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa. A decisão determinou que a ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 48 horas, a realização da cirurgia prescrita, incluindo estrutura hospitalar, honorários e todos os materiais necessários indicados no relatório médico de fls. 12, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a ré apresentou petição de habilitação (fls. 51/52) e, posteriormente, informou o suposto cumprimento da liminar (fls. 134), acostando as guias de autorização de fls. 135/140. Ato contínuo, ofereceu contestação (fls. 141/151), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que jamais teria negado a cobertura do procedimento, alegando que o autor sequer teria solicitado formalmente a autorização antes da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação de serviço, afirmando que as autorizações foram concedidas dentro dos prazos regulamentares da ANS (Resolução Normativa nº 566). Defendeu a prevalência da Lei nº 9.656/98 sobre o Código de Defesa do Consumidor e refutou a ocorrência de danos morais, alegando que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento contratual. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos e pela revogação da liminar. Em sede de réplica (fls. 197/201), o autor rebateu as teses defensivas, demonstrando de forma pormenorizada que a autorização concedida pela ré (fls. 134/140) configuraria uma "negativa…
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