Processo 0709793-37.2025.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0709793-37.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Edjane Joventina da Costa - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0709793-37.2025.8.02.0058 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrida: Edjane Joventina da Costa. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 196 e 198 da Carta Magna. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 321/334, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 196 e 198 da Carta Magna, na medida em que "reconheceu a ilegalidade simplesmente em razão de não haver relatório de recomendação, o que claramente não é ilegal, mesmo porque a CONITEC pode (e deve) não recomendar medicamentos a partir de critérios médicos e técnicos" (sic, fls. 309). Todavia, ao compulsar os autos é possível perceber que órgão colegiado dirimiu a controvérsia acerca da (i)legalidade do ato de não incorporação do medicamento em quatão a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ilicitude de interceptações telefônicas. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal . Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes . Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI…
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