Processo 0709797-17.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709797-17.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL) - Processo 0709797-17.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria José dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ineficácia de sentença em relação a terceiro c/c anulação de ato registral c/c tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face do ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ CORREIA VALENTE, igualmente qualificado. A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da ineficácia, em relação a si, da sentença proferida nos autos nº 0705677-48.2014.8.02.0001, bem como a nulidade do cancelamento do registro imobiliário e o restabelecimento da matrícula do imóvel em seu nome, além da concessão de tutela de urgência. A autora alega ser adquirente de boa-fé do imóvel, com registro imobiliário em seu nome desde 2013/2014, não tendo sido citada no processo originário que culminou na anulação da cadeia dominial. É o relatório. Decido. Da justiça gratuita e tramitação prioritária. A parte autora declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando documentação que indica percepção de proventos previdenciários modestos . Nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Outrossim, comprovada a idade superior a 60 anos, conforme documentação acostada (nascimento em 29/06/1954), DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC . Da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a presença de elementos que indicam a plausibilidade do direito invocado. A autora afirma ter adquirido o imóvel mediante escritura pública, com posterior registro imobiliário em seu nome, exercendo a posse do bem por longo período, inclusive com pagamento de tributos e utilização econômica. Sustenta, ainda, que não foi citada na ação que culminou na anulação da cadeia dominial, o que, em tese, configura violação ao contraditório e ao devido processo legal. A alegação encontra respaldo, em princípio, no art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença não prejudica terceiros, bem como nas garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, em juízo de cognição sumária, reputa-se presente a probabilidade do direito. Do Perigo de Dano. O perigo de dano também se mostra evidenciado. Conforme narrado, o imóvel encontra-se atualmente registrado em nome da parte ré, circunstância que impede o pleno exercício do direito de propriedade pela autora; possibilita eventual alienação a terceiros; pode gerar nova cadeia de negócios jurídicos, dificultando a recomposição do direito; compromete a utilização do bem como fonte de renda. Tais elementos revelam risco concreto de dano de difícil reparação . Da Reversibilidade da medida. A medida pleiteada revela-se reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Isso porque a suspensão dos efeitos da decisão anterior e a averbação na matrícula possuem caráter provisório, podendo ser desconstituídas em caso de improcedência da demanda, sem prejuízo irreversível à parte adversa. Diante do exposto, verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de…

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