Processo 0709798-87.2019.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709798-87.2019.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709798-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LUZIA DOS ANJOS REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de restituição de quantia paga, ajuizada por Marcia Luzia dos Anjos em face de Sul América Seguro Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Narra a inicial (Id 38658963) que a autora teria mantido, desde janeiro de 2012, contrato coletivo por adesão de seguro saúde (Proposta n. 3660773, categoria Básico Adesão Tradicional AHO QP COP), operado pela Sul América e administrado pela Qualicorp. Relata que, em janeiro de 2019, ao completar 59 anos de idade, teria sido surpreendida com reajuste por faixa etária de 131,72%, que elevou a mensalidade de R$ 1.229,20 para R$ 2.848,26. Sustenta, ademais, que os reajustes anuais aplicados ao longo da vigência do contrato teriam excedido os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com fundamento no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça e na Resolução Normativa ANS n. 63/2003, sustenta a autora que o reajuste etário aplicado teria violado os limites do art. 3º da referida resolução. Formulou os seguintes pedidos de mérito, em ordem subsidiária: (i) revisão contratual para fixar a mensalidade em R$ 600,38, afastando-se integralmente o reajuste etário e considerando apenas o índice acumulado autorizado pela ANS de 77%; (ii) limitação da mensalidade a R$ 991,26, aplicando-se o teto de seis vezes a primeira faixa etária; (iii) manutenção do valor anterior ao reajuste etário, de R$ 1.229,20; e (iv) condenação das rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, além da proibição de cancelamento do contrato. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 24.220,22 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte reais e vinte e dois centavos). A tutela de urgência foi indeferida (Id 39497902). O agravo de instrumento interposto pela autora foi parcialmente provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confirmando em parte a liminar e determinando às agravadas que limitem o reajuste, por mudança de faixa etária (59 anos) a 59,82% (cinquenta e nove e oitenta e dois centésimos por cento), conforme acórdão colacionado em id 58460486, p. 11. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (Id 49800398). Em sede de preliminar de mérito, arguiram a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, nos termos do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361182/RS). No mérito, sustentaram: (i) tratar-se de contrato coletivo por adesão, cujos reajustes anuais são definidos por livre negociação; (ii) observância integral dos requisitos do Tema 952 do STJ e dos limites da Resolução Normativa ANS n. 63/2003; (iii) licitude dos reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH); e (iv) ausência de má-fé. Pugnam pela total improcedência. A autora apresentou réplica (Id 217493932), reiterando os argumentos da exordial. Na decisão de saneamento e organização do processo (Id 221209063), este Juízo: (a) acolheu a prejudicial de prescrição trienal quanto às parcelas vencidas antes de 02/07/2016; (b) rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade de…

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