Processo 0709798-95.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0709798-95.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709798-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALAN FRANKLIN SILVA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ALAN FRANKLIN SILVA DE ANDRADE, id. 266121708, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo débito foi indicado na inicial no valor de R$ 131.613,09, id. 227258595. O executado sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada por WhatsApp e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 9.180,16, por suposta origem salarial. Requer, por consequência, a declaração de nulidade dos atos subsequentes, a reabertura do prazo para embargos e a liberação da quantia constrita. Na petição de id. 266382720, o exequente requereu a reiteração da pesquisa via sistema SISBAJUD, a penhora 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do executada e a penhora do veículo localizado pelo sistema RENAJUD. Na resposta de id. 269592131 a parte exequente requereu a rejeição integral da impugnação e deferindo dos pedidos de id. 266382720. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, verifica-se dos autos que foram realizadas diligências prévias de localização do executado, sem êxito, sobrevindo a citação por meio eletrônico. Conforme registrado nos autos, houve confirmação escrita e envio de documento com foto, notadamente nos id. 253194589 e id. 253194591, elementos suficientes para conferir segurança quanto à identidade do destinatário do ato. Além disso, a validade da citação eletrônica já foi apreciada por este Juízo na decisão de id. 258169448, oportunidade em que se reconheceu a regularidade do ato, em conformidade com a orientação jurisprudencial que admite a utilização de meios eletrônicos, desde que presentes elementos idôneos de identificação do citando. Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida. A finalidade do ato citatório foi atingida, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. De todo modo, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Registre-se, ainda, que o prazo para oposição de embargos à execução transcorreu sem manifestação, conforme certificado no id. 265014880, razão pela qual não há fundamento para reabertura do prazo, sobretudo diante do reconhecimento da validade da citação. Quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, observo que a constrição alcançou a quantia de R$ 9.180,16, valor significativamente inferior ao montante executado. O executado sustenta que a verba possui natureza salarial, invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de vencimentos, contudo, não possui caráter absoluto. A jurisprudência admite sua mitigação em hipóteses excepcionais, desde que a constrição seja proporcional e não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, o executado não demonstrou, de forma específica e suficiente, que a manutenção da constrição inviabilizará o atendimento de suas necessidades essenciais. A mera juntada de contracheque, por si só, não comprova comprometimento do mínimo existencial, especialmente diante da informação…

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