Processo 0709800-38.2025.8.07.0010
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709800-38.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: G-2 HOME CENTER LTDA, LENILDO SOARES DOMINGUES DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi Planalto Central contra G-2 Home Center Ltda. e Lenildo Soares Domingues. Na petição inicial, a autora afirmou ser credora da quantia total de R$ 101.392,21 (cento e um mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), decorrente de duas relações negociais distintas: (i) Cédula de Crédito Bancário – Limite para Desconto de Recebíveis nº C31431428-4, com geração do Borderô nº C41431146-5, no montante de R$ 41.860,67; e (ii) operações vinculadas ao cartão de crédito nº 0004960****0009, no montante de R$ 59.531,54. Invocou o art. 700 do Código de Processo Civil e expressamente afirmou que os documentos juntados constituiriam prova escrita sem eficácia de título executivo. Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos, com posterior constituição de título executivo judicial e arresto on-line dos ativos financeiros dos requeridos. A decisão inicial (ID 248802635) recebeu o feito como execução de título extrajudicial e determinou diligências para localização dos executados, com sucessivas tentativas frustradas de citação por carta e mandado (IDs 252504331, 252659324, 256606815, 257592587, 257646634, 257646686, 258411235, 258759841, 258760250, 260048841, 261696771, 267643283 e 270686146). Após pesquisas em sistemas conveniados (IDs 254091579 a 254091583 e 254835909) e novas diligências, Lenildo Soares Domingues foi citado por oficial de justiça, com utilização do canal eletrônico, no ID 261937317. G-2 Home Center Ltda. foi citada por edital (IDs 271706728 e 272467160), na forma deferida no ID 264645386. Os executados ofereceram embargos no ID 274930575. Em preliminar, sustentaram a inadequação do rito executivo e a incompetência relativa do juízo em razão da cláusula de eleição de foro da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. No mérito, alegaram ausência de prova escrita suficiente do direito de regresso quanto à CCB de desconto de recebíveis, ausência de extrato evolutivo idôneo do cartão de crédito e, subsidiariamente, excesso de cobrança de R$ 5.659,96. Pediram, ainda, a produção de prova pericial. Pediram a extinção do feito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos àquele foro. A autora apresentou impugnação no ID 278188343, rebatendo as preliminares e o mérito. Sustentou que a cláusula teria sido afastada pela distribuição no domicílio do executado e que o título não se sujeitaria ao foro eleito. Os embargantes formularam, então, chamamento do feito à ordem no ID 278319408, apontando a utilização, na impugnação, de precedentes jurisprudenciais inexistentes, descontextualizados ou atribuídos a processos reais ainda pendentes de julgamento, com pedido de condenação da autora em litigância de má-fé e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão de ID 278728908 abriu vista à autora sobre o pedido de má-fé, que se manifestou no ID 281107988, sustentando ausência de dolo. É o que importa relatar. Decido. Da definição do rito A…
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