Processo 0709812-40.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709812-40.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709812-40.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA REJANE SANTOS REU: ANTONIEL DA SILVA CARDOSO SENTENÇA Relatório TEREZINHA REJANE SANTOS ajuizou ação de restituição de valores contra ANTONIEL DA SILVA CARDOSO. Alegou que, em 07/11/2024, por erro no preenchimento da chave Pix, transferiu ao réu a quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), embora pretendesse efetuar pagamento a pessoa diversa, de nome Antonio. Sustentou que o equívoco se repetiu em 09/12/2024, quando realizou outra transferência, também no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), de modo que o réu recebeu o total de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais). Afirmou que tentou obter a devolução extrajudicial das quantias, sem êxito, e que registrou ocorrência policial. Fundamentou a pretensão na vedação ao enriquecimento sem causa e requereu a condenação do réu à restituição de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Embora a exposição fática tenha feito referência genérica a danos morais, o capítulo próprio da petição inicial não formulou pedido autônomo de compensação extrapatrimonial, tampouco lhe atribuiu valor, e o valor da causa correspondeu exatamente à quantia cuja restituição foi postulada, razão pela qual a demanda possui objeto exclusivamente patrimonial, conforme se extrai do Id 250839611. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, comprovante de rendimentos, ocorrência policial e comprovantes das duas transferências Pix, conforme os Ids 250839616, 250839617, 250839618, 250839621, 250839625, 250839623 e 250839624. As custas iniciais foram integralmente recolhidas, no valor de R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme o Id 250859409. Por decisão proferida em 29/09/2025, a petição inicial foi recebida. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência inicial de conciliação, determinou-se a citação do réu e, para a hipótese de insucesso da diligência no endereço indicado, autorizaram-se pesquisas nos sistemas disponíveis, novas tentativas de localização e, esgotadas as providências, a citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, conforme o Id 251659131. A tentativa de citação postal não foi cumprida porque não existia o número indicado no endereço, conforme o Id 253131186. Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas SIEL, BANDI e SNIPER, conforme os Ids 255329541, 255329542, 255329543 e 255339802. Também se determinou tentativa de citação por aplicativo eletrônico e por contato telefônico, conforme o Id 256365729. A diligência não foi cumprida, pois um dos números pesquisados não estava cadastrado no aplicativo, outro não completava ligação e o terceiro não respondeu às mensagens ou às chamadas, conforme certificado no Id 257949788. Intimada a manifestar-se sobre o resultado negativo das diligências, conforme os Ids 258624404 e 258923076, a autora requereu a citação por edital, conforme o Id 259085434. O edital foi expedido em 05/12/2025, com prazo de dilação de 30 dias, conforme o Id 259109333, e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/12/2025, com publicação no…

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