Processo 0709812-55.2025.8.07.0009
TJDFT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709812-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: STERITECH MEDICO HOSPITALAR E INDUSTRIAL LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos, recebida e processada como produção antecipada da prova, ajuizada por Steritech Médico Hospitalar e Industrial Ltda. em face de Banco do Brasil S.A. Na petição inicial, a requerente narrou ser titular de serviços de crédito contratados junto à instituição financeira ré e que, em meio a dificuldades financeiras, não dispõe dos instrumentos contratuais necessários para avaliar a evolução das dívidas e considerar eventual negociação ou revisão. Aduziu que as tentativas administrativas de obtenção dos documentos foram infrutíferas e requereu a exibição de todo e qualquer contrato firmado com a ré, bem como o histórico das renegociações, com pedido de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. A decisão de ID 240890880 determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, o que foi atendido. Sobreveio a decisão de ID 244912225, que deferiu à autora a gratuidade de justiça, recebeu a demanda como produção antecipada da prova (art. 381 e seguintes do CPC), indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação do requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar todos os contratos firmados com a autora, consignando que neste procedimento não se admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º, do CPC). O requerido foi citado e intimado pessoalmente, conforme certidão de ID 247345707. Em manifestação de ID 249763654, o Banco do Brasil afirmou exibir os documentos anexos, sustentou a manutenção do indeferimento da liminar, impugnou o valor da causa, negou a existência de pretensão resistida e a presença dos requisitos para a exibição, e postulou a improcedência do pedido. Na sequência (ID 253371167 e documentos seguintes), o requerido juntou extratos, propostas e termos de adesão relativos à relação mantida com a autora. Pela certidão de ID 255343093, foi dada ciência à requerente da manifestação e dos documentos apresentados pelo réu. Em manifestação de ID 256454222, a requerente sustentou a presença do interesse de agir e da resistência do banco e destacou que, a despeito de exibir extratos, a instituição financeira não juntou os contratos que originaram a demanda, individualizando-os como sendo os contratos nº 289.509.929, nº 291.116.892, nº 291.116.895 e nº 291.118.390. Requereu a intimação do réu para a apresentação desses instrumentos e, subsidiariamente, a aplicação de multa processual com fundamento no art. 400 do CPC, além da condenação do réu em honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda foi recebida e processada sob o rito da produção antecipada da prova, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida será admitida nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". A pretensão da autora é exclusivamente probatória, voltada à obtenção dos instrumentos contratuais celebrados com a ré, a fim de avaliar a higidez das cláusulas e a evolução do débito, podendo subsidiar futura ação revisional. Cumpre delimitar a natureza da deliberação que ora se profere. Por se tratar de produção…
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