Processo 0709814-32.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709814-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer radiocirurgia com a utilização do aparelho Gamma Knife ICON, requerido por ELISA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA. Autos relatados na decisão ID 252368613. Sentença ID 238605505, de 09/06/2025, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora radiocirurgia com a utilização do aparelho Gamma Knife ICON, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular.” Na petição ID 252237333, de 03/10/2025, a parte exequente requer: "i. a intimação do DISTRITO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria Geral do Distrito Federal, para que cumpra voluntariamente a obrigação de fazer instituída na sentença, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, consistente em fornecer, custear e viabilizar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o procedimento de radiocirurgia com o aparelho Gamma Knife ICON, a ser agendado e realizado no Hospital DF Star, conforme determinado pela aludida sentença exequenda, sob pena de intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial e de possível ato de improbidade administrativa; ii. ainda caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requer, desde já, a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, bem como a fixação honorários advocatícios adicionais para esta fase processual, e a determinação do sequestro de verbas públicas no valor do orçamento a ser apresentado pela parte autora, via SISBAJUD, a fim de custear o procedimento cirúrgico; iii. quanto à obrigação de pagar os honorários de sucumbência arbitrados na sentença exequenda, intimar o Devedor, por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; iv. não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, determinar o pagamento da obrigação de pequeno valor, R$ 700,00 (setecentos reais), que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado, da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente. v. seja expedida as intimações necessárias ao Ministério Público, para acompanhamento do cumprimento da sentença, em razão da relevância social e constitucional da matéria, envolvendo o direito fundamental à saúde." Instruiu o pedido com orçamentos. I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 252237333, de 03/10/2025, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) requer a intimação do réu…
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