Processo 0709822-20.2025.8.04.1000

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0709822-20.2025.8.04.1000
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido para corrigir o erro material constante na sentença. Por conseguinte, o dispositivo passa a vigorar integralmente com a redação a seguir, substituindo-se os comandos anteriores: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito para alterar o nome civil de Manuelly Cristina da Silva Silva em seu registro de nascimento, a fim de substituir o sobrenome materno "Silva" por "da Trindade", passando a requerente a se chamar MANUELLY CRISTINA DA TRINDADE SILVA. Concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato desta ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento na inexistência de coisa julgada material em jurisdição voluntária e na incontrovérsia do julgamento, fulcro nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil. A presente decisão, acompanhada da sentença original, servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar o Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itacoatiara no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia injustificada. Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no sistema deste Tribunal. Exare-se o "CUMPRA-SE" do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva unidade de localidade diversa da Comarca de Manaus sem necessidade de expedição de carta precatória, em razão do princípio da especialidade. Acaso a serventia extrajudicial se recuse ao cumprimento, a parte interessada deverá comunicar este Juízo Registral para deliberação sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. Após cumprida a parte da decisão que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da decisão e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno. Mantenho a isenção de custas judiciais e emolumentos cartorários, ante a gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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