Processo 0709823-74.2026.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709823-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, LUIS FERNANDO MOUSINHO DE ARAUJO, MARCOS VINICIUS MOUZINHO DE ARAUJO DECISÃO A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 268997221). LUÍS FERNANDO MOUSINHO DE ARAÚJO foi citado por edital (ID n. 272413201) e apresentou resposta escrita á acusação por intermédio de sua defesa técnica (ID n. 270201281), pugnando pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, diante da ausência de individualização da conduta do acusado, bem como o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, com seu consequente trancamento. Requer, ainda, a declaração de nulidade da inclusão do acusado no auto de prisão em flagrante, com o afastamento das provas dele derivadas, além do reconhecimento de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência. Superadas as preliminares, pugna pela absolvição sumária do acusado, e, subsidiariamente, pelo regular prosseguimento do feito com a produção de provas. Ao final, requer a absolvição por insuficiência de provas, bem como que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado constituído, sob pena de nulidade. DANIEL FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA foi devidamente citado (ID n. 269891349) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defesa técnica (ID n. 270159032). Na oportunidade a defesa sustentou que a imputação feita a Daniel carece de individualização concreta, pois sua suposta participação foi construída com base apenas em sua presença no local dos fatos, sem descrição clara de conduta autônoma que demonstre adesão consciente ao crime. Destaca-se que há inconsistências no início da persecução penal, especialmente quanto a equívoco no auto de prisão em flagrante, o que recomenda cautela na valoração dos elementos colhidos na fase investigativa. Ressalta-se, ainda, que o acusado é primário, sem antecedentes, e que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, sendo esta medida desproporcional no caso. Assim, defende-se o direito de responder ao processo em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Por fim, a defesa requer o regular prosseguimento da instrução para melhor esclarecimento dos fatos, reserva-se o direito de indicar testemunhas posteriormente e pleiteia a concessão de liberdade provisória, preferencialmente com monitoração eletrônica. MARCOS VINÍCIUS MOUZINHO DE ARAÚJO apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defesa técnica (ID n. 274350129) e postulou o recebimento da resposta à acusação e, no mérito, o reconhecimento da ausência de justa causa para a imputação do crime de tráfico de drogas, com a rejeição da denúncia quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado nesse ponto. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e o desentranhamento das provas dele derivadas. Caso não acolhidos de imediato tais pedidos, requer que a matéria seja reavaliada após a instrução processual. Quanto aos delitos de desacato e desobediência, postula a garantia da ampla defesa e produção probatória, com posterior análise acerca da ausência de dolo, eventual excesso policial e…
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