Processo 0709824-47.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709824-47.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709824-47.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DIAS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, tendo ajustado o pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.412,35. Sustenta que enfrentou dificuldades financeiras que comprometeram sua capacidade de adimplir o contrato. Afirma ter efetuado pagamento de entrada e de parcelas do financiamento. Alega a existência de cláusulas abusivas, especialmente em relação às taxas de juros, capitalização de juros, tarifas de cadastro e de registro, bem como outros encargos contratuais. Defende a necessidade de revisão contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e manutenção da posse do veículo, por alegadamente constituir instrumento de trabalho indispensável para o exercício de sua atividade como motorista de aplicativo. Requer os benefícios da gratuidade de justiça e formula pedido de tutela de urgência. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. Antes da apreciação dos pedidos formulados, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial, nos termos que seguem. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. Embora o art. 105 do Código de Processo Civil dispense, em regra, o reconhecimento de firma em procurações outorgadas para fins judiciais, tal circunstância não impede que o magistrado, diante de elementos concretos dos autos, determine medidas adicionais destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva manifestação de vontade da parte. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual. A jurisdição não se limita à solução do conflito, mas também envolve a proteção da própria integridade do sistema de justiça contra práticas abusivas, fraudulentas ou artificialmente produzidas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, consolidou importante orientação destinada ao enfrentamento da denominada litigância abusiva ou predatória, fixando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O julgamento referido constitui verdadeiro marco na definição dos instrumentos processuais colocados à disposição do magistrado para assegurar a legitimidade do processo e a autenticidade da manifestação de vontade das partes. A litigância abusiva manifesta-se sob múltiplas formas na prática forense contemporânea. Dentre os sinais normalmente observados pela jurisprudência estão a propositura em massa de ações idênticas ou temerárias sem lastro fático mínimo, a repetição de teses padronizadas desvinculadas das peculiaridades do caso concreto, a utilização do processo como instrumento de pressão indevida, a fragmentação artificial de demandas, a resistência injustificada ao regular andamento processual e…

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