Processo 0709825-84.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709825-84.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709825-84.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA TEIXEIRA NOBRE DE SOUZA REQUERIDO: 58.634.609 ILIUSCHKA ROUSE RODRIGUES CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANA TEIXEIRA NOBRE DE SOUZA em face de 58.634.609 ILIUSCHKA ROUSE RODRIGUES CAVALCANTE. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 277098087, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95. Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Narra a autora, em síntese, que contratou a requerida para fornecimento e instalação de janelas com isolamento acústico, pelo valor de R$ 15.000,00. Sustenta que o serviço foi executado com atraso e apresentou diversos vícios, comprometendo a qualidade e a eficiência acústica prometida, sem que os problemas fossem solucionados, apesar das tentativas extrajudiciais. Em razão disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição integral do valor pago, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com o requerido e os fatos alegados na inicial, por meio dos documentos de IDs 274922979 ao 274922994. Ademais, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou inadequado ao consumo, podendo o consumidor exigir, dentre outras alternativas, a restituição da quantia paga. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o serviço foi executado em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, apresentando inconformidades e ausência de comprovação técnica do desempenho acústico, finalidade essencial da avença. A gravidade das falhas apontadas no laudo técnico afasta a possibilidade de simples reparo ou reaproveitamento da obra executada, sendo adequada a rescisão contratual com restituição dos valores…

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